REl - 0600485-58.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva.

A sentença entendeu regular a pesquisa realizada pelos recorridos, decisão essa contra a qual se insurgem os recorrentes.

Apenas a título informativo, o resultado das Eleições 2024, no relativo ao cargo de Prefeito de Três Coroas, foi o seguinte:

- Fabiel Port: 6.908 votos (49,31%);

- Chéio (COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS SEMPRE EM FRENTE): 4.257 votos (30,39%).

(...)

 

De todo modo, diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva seja a pesquisa declarada irregular, não teria efeito prático.

Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior Eleitoral e desta Casa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)
 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal.  Recurso prejudicado. Recurso Eleitoral nº060053381, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO SUSPENSA. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PLEITO DEFINIDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação e determinou a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada.2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativo à análise dos requisitos da pesquisa eleitoral.3. Prejudicado. Recurso Eleitoral nº060051645, Acórdão, Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE. 

Portanto, ocorrida a perda superveniente do objeto da ação, resta prejudicada a irresignação, nos termos do posicionamento indicado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. 

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso.