REl - 0600041-86.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

 

VOTO

O pedido de direito de resposta constante na inicial (ID 4574522) teve origem em vídeo veiculado no Instagram do candidato recorrente JONAS TARCISIO REIS.

O vídeo em tela foi considerado propaganda eleitoral na televisão desinformativa e ofensiva a respeito do candidato Sebastião de Araujo Melo e, em vista disso, as candidatas Maria do Rosário e Tamyres Filgueira, assim como a Coligação O Povo de Novo na Prefeitura foram proibidas de veiculá-lo, em decisão liminar (11.09.24) confirmada em 16.9.24, nos autos do RE 0600030-57.2024.6.21.0161.

Trata-se o direito de resposta de garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. V, da CF, que assegura seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem.

No plano infraconstitucional dispõe o art. 58 da Lei 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Na linha da jurisprudência do TSE, a concessão do direito de resposta tem cabimento quando efetivamente se evidencie a extrapolação dos limites da crítica e se verifiquem ofensas à honra e desqualificação do candidato:

 

Eleições 2022. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político–eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência. 1. A pretensão dos representantes consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, em decorrência de alegada veiculação de informações inverídicas e ofensivas em relação ao candidato Jair Messias Bolsonaro, transmitidas no programa eleitoral em bloco do dia 17.10.2022, por meio da televisão, em que teria a ele sido imputadas a prática de crimes e a contumaz veiculação de fake news.2. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelos arts. 31 a 36 da Res.–TSE 23.608/2019, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação " no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] e flagrantemente ofensivo [...] 5. No caso, da transcrição constante nos autos, se extrai que a propaganda impugnada atribui a Jair Messias Bolsonaro as pechas de criminoso e ladrão, o candidato tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando–o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de ‘rachadinha’. 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe [...]”.

 

(Ac. de 25.10.2022 no DR nº 060155795, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

 

Na hipótese, como muito bem asseverado pelo juízo a quo (ID 45745239), houve a associação do candidato à reeleição de Porto Alegre a: “R$100 milhões em ROUBOS na Educação, secretária presa e fraudes nas reformas de escola.(...)", com a sua imagem posposta:

 

A partir da visualização do arquivo de vídeo, objeto dos presentes autos, evidenciado que houve publicação de manifestação induvidosamente ofensiva, ultrapassando-se noção vinculada ao exercício regular do direito de liberdade de expressão, que não se apresenta como absoluto, visto que é perfeitamente audível que a narradora fala “roubos”, embora a legenda transcreva rombos.

A crítica política, se realizada sem abusos ou excessos, está respaldada pela liberdade de manifestação de pensamento (CF, artigo 5º, IV).

Contudo, a publicação realizada pela parte demandada não se revela adequada, precisa e esclarecedora, o que, consequentemente, tem a capacidade de gerar repercussão negativa e prejudicar, sem legítima justa causa jurídica, o representado.

Desse modo, reitero, expressamente, inclusive para evitar inócua tautologia, trecho da sentença ID 124261059, prolatada no processo já referido, sobre o mesmo conteúdo publicitário, em que determinei a remoção da referida peça de propaganda eleitoral:

“No caso em comento, não se pode concluir que o conteúdo seja gravemente descontextualizado, pois, como dito, as expressões foram utilizadas num contexto de crítica à administração - e, por extensão, ao administrador. Da mesma forma, não se vislumbra a hipótese de conteúdo sabidamente inverídico, pois há fatos supostamente ilegais que teriam ocorrido na administração municipal, na gestão do representado - ainda que não haja qualquer indiciamento por envolvimento pessoal do atual Prefeito -, que podem ter causado dano aos cofres públicos, e que estão sob investigação.

Contudo, em que pesem todas essas considerações, a utilização da expressão: "Melo custa caro: R$100 milhões em ROUBOS na Educação, secretária presa e fraudes nas reformas de escola. (...)", com a imagem do representado posposta, no meu sentir, extrapolou o direito à crítica política, pelo caráter pessoal e acusatório do conteúdo."

Destarte, em que pese o demandado ter excluído a postagem indevida imediatamente após citado no processo, o fato é que houve, modo consumado, a reprodução de conteúdo ofensivo, razão pela qual, como bem analisou o Ministério Público, deve ser oportunizado ao representado o direito de resposta, pois amparado na norma eleitoral.

Dispõe o artigo 58 da Lei 9.504/1997:

“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Assim, a despeito do princípio da menor interferência da Justiça Eleitoral em relação ao conteúdo divulgado na internet (artigo 38, Resolução TSE n. 23.610/2019), a atuação é imprescindível a partir da constatação da existência de publicação de fatos sabidamente inverídicos, ou seja, “(...) aqueles verificáveis de plano” (Representação n. 060089488, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/08/2018) e que tenham capacidade de ofensa.

Essa definição está absolutamente adequada a parâmetro relacionado à inexistência de direitos absolutos (MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086), revelando-se “(...) correto afirmar-se que nossa ordem constitucional pretendeu claramente que a liberdade de expressão fosse exercida sempre de modo compatível com o direito à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada – isto está explicitado no inciso X do art. 5º” (BENTIVEGNA, Carlos Frederico Barbosa. Liberdade de Expressão, honra, imagem e privacidade: os limites entre o lícito e o ilícito. São Paulo: Manole, 2019, p. 213).

ISSO POSTO,

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO DE ARAUJO MELO contra JONAS TARCISIO REIS, para:

Condenar a parte demandada a divulgar na sua página no Instagram a resposta a ser apresentada pelo autor, que deverá, objetivamente, sem manifestação que caracterize juízo de valor acerca da parte demandada, tampouco propaganda eleitoral do representante, apenas informar sobre o disposto na peça publicitária impugnada. A resposta, a ser postada em até 2 (dois) dias após apresentação e intimação da parte demandada, deverá ficar disponível pelo prazo de 8 dias, observando-se o disposto no artigo 32, inciso IV, letras “d” e “e”, da Resolução TSE n. 23.608/2019.

 

Com efeito, a propaganda eleitoral irregular foi divulgada pelo recorrente na sua página do Instagram por pelo menos 8 dias. Sendo assim, acolho os fundamentos expostos no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 457546480) de que “a decisão relativa ao tempo de disponibilização da resposta não foi excessiva; ao contrário, fixou-se abaixo do mínimo previsto”.

 

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

[...]

IV - em propaganda eleitoral pela internet:

[...] e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias

 

Assim, porque proferidas afirmações que transbordaram o limite da crítica, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Determino o cumprimento da decisão IMEDIATAMENTE, com a comunicação à zona eleitoral de origem, independentemente da publicação, diante da proximidade da realização do segundo turno.