ED no(a) REl - 0600111-67.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Os pontos alegadamente omitidos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, e o aresto examinou a tese defensiva do embargante, concluindo no sentido de manter a sentença de piso.

As omissões invocadas pelo embargante, com relação à não apreciação de suas teses argumentativas, não podem prosperar, visto que foram analisadas à exaustão no acórdão (ID 45746046):

(...)

A prova juntada aos autos, nomeada Consulta Histórico Criminal, não é ilícita em razão de ter sido obtida em data anterior ao pedido de registro, uma vez que o cidadão é considerado candidato já com a escolha em convenção partidária. Ademais, trata-se de prova idônea a certificar a situação jurídica atualizada do candidato.

Quanto à redistribuição do feito por declaração de suspeição do Promotor natural, não há nenhuma irregularidade. Pelo contrário, demonstra a higidez na condução do processo.

(...)

Analisando os autos, observa-se que não há reparos à decisão de primeiro grau, pois efetivamente o recorrente encontra-se inelegível.

Com efeito, o ora recorrente foi condenado pela prática dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo no Processo 0034110-16.2017.8.21.0019 pela 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo a uma pena de um ano e três meses de reclusão pela posse de arma de fogo e um ano e três meses de detenção pelo delito de receptação dolosa, tendo a respectiva decisão judicial transitado em julgado em 28 de agosto de 2022.

A sentença foi confirmada por Acórdão (70084188903) da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com relação ao Processo 8000508-19.2022.8.21.0019 (execução criminal), o ora recorrente postulou a concessão de indulto, que restou indeferido. Em sede de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (HC 229261) obteve decisão que suspendia a execução até decisão final no writ, situação que perdura até a presente data. De modo que, não havendo a extinção da pena, permanece a suspensão dos direitos políticos e a ausência de condição de elegibilidade.

(...)

Também a sentença neste sentido (ID 45733556):

Em síntese: o registro de candidatura de Emerson Fernando Lourenço deve ser indeferido em razão de condenação criminal por crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo, com decisão transitada em julgado, sentença que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na suspensão dos direitos políticos do requerido, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. A alegação de que a pena estaria extinta por indulto presidencial, conforme o Decreto 11.302/2022, não se sustenta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu definitivamente sobre o habeas corpus impetrado. Mesmo que o houvesse feito e a extinção já se houvesse implementado, a partir daí teria início a contagem dos oito anos de inelegibilidade. Portanto, não há elementos que afastem a aplicação do art. 1º, I, "e", item 2, da Lei Complementar 64/1990, que prevê a inelegibilidade de condenados por crimes contra o patrimônio, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena. Por sua vez, a Súmula 61 do TSE reforça que o prazo de inelegibilidade se estende por oito anos após o cumprimento da pena, independentemente de indulto ou suspensão da execução.

Ao contrário do que pretendem os recorrentes, o candidato se encontra inelegível, não havendo possibilidade de deferimento de seu registro.


 

Com efeito, o embargante sustenta a ilicitude de documento idôneo, cujo teor comprova a sua inelegibilidade, pois efetivamente responde por crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo, com decisão transitada em julgado, sentença que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de fato de conhecimento público e notório, já que o então candidato é pessoa pública, tendo sido o caso amplamente noticiado nos meios de comunicação.

A alegação de que a prova foi “colhida por Promotor autodeclarado suspeito” é infundada e não comprovada. O que se verifica é que o Promotor natural na primeira oportunidade declarou-se suspeito, não tendo atuado em nenhum ato no feito. Ademais, o documento em tela foi juntado pelo Promotor que assumiu o caso, e não pelo que se declarou suspeito.

Sustenta que a data do documento é de “antes do próprio requerimento de registro da candidatura”.

Contudo, não há ilicitude alguma com relação à data do documento ser anterior à data do registro da candidatura, uma vez que o embargante já constava na convenção na condição de candidato. Além disso, deixa evidenciado que o candidato requereu seu registro, mesmo ciente da condenação que sobre si recaía, o que aliás explica a juntada de certidão do sistema Themis (sistema fora de uso), e não certidão equivalente ao sistema Eproc (atual), no qual certamente constaria a condenação causadora da inelegibilidade.

Aduz ainda que a prova “não se trata de informação obtida em consulta pública, senão que em convênio de acesso restrito ao MPE, e não disponível publicamente” para, em seguida, admitir que a prova poderia ser obtida por “outros meios”. Em suma, o embargante afirma que o documento onde consta a condenação não pode ser considerado lícito porque não foi obtido em consulta pública, o que não pode prosperar. Trata-se de documento público, porém obtido via acordo de cooperação firmado entre o CNMP e o CNJ para possibilitar o acesso direto dos membros do MP, a Consulta Criminal Nacional, tornando mais célere a tramitação.

Assim, o embargante aviou-se em combater o documento em si, enquanto deveria se ater na desconstituição da causa da inelegibilidade. Em nenhum momento o candidato negou a existência da condenação ou trouxe aos autos eventual modificação da situação da condenação por decisão judicial.

Percebe-se, outrossim, que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.06.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.06.2016.)

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: n. 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.03.2022).

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.