REl - 0600031-26.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 12.500,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral extemporânea por intermédio da veiculação de 3 anúncios pagos (impulsionamento de conteúdo de internet) na rede social Facebook e contratação por meio de CNPJ de campanha de vereador do pleito de 2020.

O recurso pede exclusivamente a redução da multa com fundamento na boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade.

Resta incontroversa a caracterização de propaganda eleitoral antecipada pelo conteúdo dos anúncios e a utilização de forma proscrita de impulsionamento pago de vídeos na rede social Facebook, divulgada entre os dias 04 e 07 de agosto de 2024, não contratado por partido político ou por pessoa natural, como exigido pelo art. 3º-B, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/10.

A contratação foi realizada pelo recorrente mas através do CNPJ n. 38.567.287/0001-09 vinculado à sua campanha ao cargo de vereador no pleito de 2020. As publicidades apresentam a pré-candidatura, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e apresentam crítica política contra candidato opositor.

De acordo com o § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19: "O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa".

Com esse entendimento, transcrevo as razões de decidir da decisão recorrida (ID 45682331):

(…)

No caso em exame, ao analisar sumariamente os links encartados na petição inicial, tive a ligeira impressão de que o conteúdo das postagens feitas pelo representado aparentavam uma apresentação de pré-candidatura e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas. Contudo, assistindo novamente os vídeos e lendo as ponderações do Ministério Público, convenci-me de que, muito embora não tenham revelado pedido literal de voto, os termos e expressões empregados em dois deles, transmitem o mesmo conteúdo.

Na postagem do link https://www.facebook.com/ads/library/?id=510122075008852, o representado faz comentários sobre a ligação de "Jairo Jorge" com o PT, afirmando que não estariam cuidando bem de Canoas e que viraram as costas quando o povo mais precisou (discurso negativo). Na sequência, apresenta-se como uma alternativa, junto a um grande time, usando expressões impactantes, tais como mudança segura, esperança, mais humanidade, mais proximidade das pessoas do que do jogo político (discurso positivo). Conclui dizendo: - de novo, Jairo e o PT?. Ora, o contexto, realmente, é de campanha eleitoral.

No que tange ao vídeo de link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1219832272800573, conquanto aparente trazer imagens da convenção partidária ou evento similar interno, a postagem editada do conteúdo, em formatação típica de campanha eleitoral, transmite esta ideia ao público. O discurso "a guerra está travada, e nós somos o bem, e nós vamos vencer o mal" ratifica tal convencimento.

Além das constatações supra, reitero o que fiz constar na decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência.

Os detalhes dos anúncios permitem concluir que eles realmente foram publicados a título de "propaganda eleitoral", vinculados ao "rótulo Airton Souza", "CNPJ nº 38.567.287/0001-09".

A Resolução TSE nº 23.610/2019 assim dispõe:

Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II - não haja pedido explícito de voto; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024

O impulsionamento pago a título de propaganda eleitoral, sob o CNPJ nº 38.567.287/0001-09 (correspondente à campanha a vereador no pleito de 2020), também tornou irregular a veiculação, eis que não contratada "por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar" e que não foram "observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha". Neste particular, não há que se persequir se o fato ocorreu de boa ou má-fé, tampouco quanto custou o impulsionamento.

Dessarte, deverá prosperar a representação.

No que tange à penalidade, o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e o art. 2º, §4º da Resolução TSE n. 23.610/19, preveem multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

(…)

 

Quanto à penalidade fixada, há fundadas razões para que o quantum supere o mínimo legal. Tendo em conta que para cada um dos 3 anúncios foi gasto um valor módico, sendo que dois custaram até R$ 100,00 e um até R$ 199,00, conforme p. 2 do ID 45682251, e considerando que o quantum da multa deve ser fixado entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), entendo adequado e proporcional que a penalidade alcance a quantia de R$ 7.000,00, valor que se mostra suficiente ao caráter punitivo e educativo da penalidade.

Assim, o recurso comporta provimento parcial, uma vez que o pedido recursal trata exclusivamente da redução da sanção aplicada na sentença para o mínimo legal.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir a multa fixada na sentença de R$ 12.500,00 para R$ 7.000,00, nos termos da fundamentação.