REl - 0600075-45.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Eric Douglas Dorneles Feijó, inconformado, recorre contra o sancionamento de multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular, consistente na fixação de outdoor no seu comitê central, durante a campanha do pleito de 2024 para o cargo de vereador no Município de Canoas.

Verifico, inicialmente, ser incontroverso que, no comitê central de campanha do recorrente, foram expostas 5 (cinco) peças publicitárias, sendo 3 (três) delas com área superior a 4m2 (quatro metros quadrados), duas com 6,31m2 e uma com 4,68m2, conforme averiguação dos materiais publicitários realizada pelo Ministério Público Eleitoral em visita ao local em que afixados (ID 45722888):

Conforme consta da sentença: “o representado expunha dois painéis grandes subrepostos, um de 3,02m2 e o outro de 6,31m2, ladeados por bandeiras, gerando típico efeito de outdoor em seu comitê central de campanha", representado pela imagem de ID 45722878:

O raciocínio da decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, assentado para o pleito de 2024, a partir de voto de minha relatoria no sentido de que “Correta a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, pois uma vez descumprido o tamanho máximo de 4m² de propaganda para comitês de campanha, descabe a apuração de boa ou má-fé em se tratando de infração objetivamente e formalmente cometida.” (TRE/RS, REl 0600344-97.2024.6.21.0162, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão em 24.9.2024).

A simples exposição das três peças publicitárias em tamanho superior à 4m2 (quatro metros quadrados), mesmo que realizada em local indicado como sede do comitê central de campanha, infringe de modo objetivo a regra que proíbe a propaganda eleitoral por meio de outdoor, justapostas ou não, na forma regulamentada pelos arts. 14, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º) .

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º) .

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.

§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(…)

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

A multa foi aplicada no mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00, e tem como fundamento os arts. 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamentam o art. 244, inc. I, do Código Eleitoral, o art. 37, § 2°, e o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, sendo inviável a sua fixação abaixo do quantum mínimo.

Por outro lado, considerou o magistrado que "a circunstância de ter retirado o material das ruas no prazo concedido pelo juízo não descaracteriza a infração, mas sim evita a incidência de astreintes ou a tomada de outras providências, inclusive de caráter criminal” e, por essa razão, deixou de aplicar a astreinte para cumprimento forçado de obrigação de não fazer publicidade por meio vedado (outdoor), no valor de R$ 2.000,00.

Correto o entendimento do julgador ao afastar as astreintes. Consigno que não há previsão normativa de afastamento da penalidade, caso cumprida a ordem de adequação ou remoção do material irregular. Trata-se de infração formal que, caso cometida, atrai o dever de sancionamento.

Por fim, quanto à alegação do recorrente de ter tomado o cuidado necessário com sua publicidade eleitoral, ressalto que, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, o eventual desconhecimento dos comandos legais não serve de justificativa para seu descumprimento (TRE-RS, RE: 4480 RS, Relatora Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, publicado em sessão, 19.9.2012).

Por conseguinte, a decisão não merece reforma, na medida em que se trata de infração objetiva e formalmente cometida, pois descumprida regra que limita em 4m² o tamanho máximo da propaganda para comitês de campanha, descabendo a apuração de má-fé, de boa-fé, de disparidade econômica do pleito ou de desequilíbrio no certame eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.