REl - 0600011-27.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, consigno que o recorrido não renovou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação e afastada pela sentença recorrida, e que postulou o não conhecimento do recurso sem apresentar os fundamentos para o pedido.

No mérito, a publicação impugnada trata de stories veiculada no perfil de Instagram do recorrido no dia 15.8.2024, apresentando imagens com capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp travadas entre o recorrido e terceira pessoa, um profissional de imprensa:

 

Entendo que o fato analisado está alcançado pela livre manifestação do pensamento, não sendo ilícito, na forma do art. 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

 

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Apesar do esforço argumentativo trazido nas razões recursais, verifica-se acertada a conclusão de que o conteúdo da publicação não caracteriza propaganda antecipada negativa, não traz pedido de não voto e não se dirigiu à campanha da recorrente, representando mera crítica política contundente, própria do debate de ideias. Não há ofensa à honra nem dano à imagem passível de repreensão na seara eleitoral.

O recorrido tão somente utilizou o seu perfil de rede social para reclamar da imprensa e, em sede de contestação e contrarrazões, bem justificou a frase, “Talvez se eu mandasse uns pilas do dinheiro público como a Denise faz a abordagem seria diferente”, apontando que “em dezembro de 2023 a deputada gastou da cota para o exercício da divulgação de atividade parlamentar a importância total de R$ 48.611,82. Desse valor, temos desde a impressão de boletins informativos, que não vinculam com a presente representação, contudo há também valores R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a rádio editora êxitos Ltda., que nada mais é que o Portal Leouve e Radio Viva”.

Essa justificativa não foi negada pela recorrente.

Pelo contrário. Após a apresentação da defesa, insistiu a recorrente na tese da descontextualização sob fundamento de que o recorrido deveria manifestar-se em público da maneira que melhor lhe favoreça, o que é exigência incabível. Invocando descontextualização e divulgação de afirmação sabidamente inverídica, exige a recorrente que o recorrido, na sua manifestação crítica, informe que deputados podem utilizar recursos da cota parlamentar para realizar divulgação de suas atividades de mandato na imprensa.

Ora, esse contra-argumento deve ser apresentado ao público pela própria recorrente, no seu espaço de publicidade.

O recorrido manifestou opinião crítica ácida e desfavorável quanto à atuação da candidata que concorre pela recorrente, utilizando-se do direito à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento. Em nenhum momento houve menção à abstenção do voto ou palavras mágicas que pudessem, mesmo implicitamente, caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa.

Sequer há referência ao pleito.

A crítica política, se realizada sem abusos ou excessos, está respaldada pela liberdade de manifestação de pensamento (CF, artigo 5º, IV) e, considerando que os fatos narrados não apresentam as características necessárias para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19, como bem exposto pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer e, sobretudo, tendo em vista que a “atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático” (art. 38, Resolução TSE n. 23.610/19), inexiste fato a justificar a remoção das postagens realizadas na rede mundial de computadores ou o apenamento.

Assim, entendo que o recurso não comporta provimento e que a sentença merece ser mantida.

Com esses fundamentos, VOTO pelo desprovimento do recurso.