VOTO
Admissibilidade
Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Mérito
A rigor, tal como aventado por este Relator após a manifestação dos embargados (ID 45752991), os aclaratórios estariam a rigor prejudicados diante da resposta daqueles (embargados), manifestação esta que ora volto a transcrever, verbis:
"Importante consignar, Excelência, que o embargado e/ou o proprietário do imóvel manifestaram que não farão a 'reedição' do grafite em respeito a Justiça Eleitoral e porque a única intenção era fazer uma crítica sem qualquer finalidade eleitoral e/ou partidária e/ou pessoalização".
Todavia, instado, o digno agente Ministerial embargante reiterou, através do ID 45754094, intenção de ver aclarado e incorporado ao acórdão o que reputara relevante para prevenir o refazimento da obra no mesmo local, a saber: "seja assentado (aclarado) que os limites do julgado estão adstrito a afastar a ilegalidade na obra/grafite - que não mais subsiste no local, por força de decisão liminar do primeiro grau - que, por isso, qualquer sanção quanto a ela persiste; não estando autorizado, com isso, o refazimento da pintura nos mesmos moldes".
Vênia do diligente e ilustrado embargante, reitero que na compreensão deste Relator, a partir da manifestação dos embargados, esvaziado estaria o recurso.
Todavia, para não pairar qualquer dúvida e até porque nos debates paralelos travados por ocasião do julgamento da apelação resultou consensualizado que se estava a julgar exclusivamente aquele caso concreto, portanto sem alcançar eventuais situações futuras, há se conhecer, de qualquer sorte, dos embargos manejados. E a eles dar-se provimento para o fim exclusivo de, conquanto reconhecido não haver ilícito na obra, não restou autorizado o refazimento da pintura no local, com a conotação política que nela constou.
Em tais termos e limites, proponho que se dê provimento aos aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
É o voto.