REl - 0600368-57.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado dentro do tríduo recursal após a publicação da decisão que julgou os aclaratórios opostos pela ora recorrente.

Presentes os demais pressupostos recursais, o apelo merece conhecimento, e passo a analisar o mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia do presente feito repousa em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações produzidas pela Lei Complementar n. 135/10:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

 

Restou incontroverso nos autos que REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH foi condenada na Ação Penal 5001043-34.2021.4.04.7102/RS, originária da 2ª Vara Federal de Santa Maria, pela prática do delito tipificado nos art. 171, § 3º, c/c art. 16, ambos do Código Penal, com pena fixada na sentença condenatória em 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, além de multa penal, conforme o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar a ré REJANE RODRIGUES MAFALDA à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, como incursa nas sanções do artigo 171, § 3º c/c artigo 16, ambos do Código Penal, bem como à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato (maio/2020), corrigido na forma do §2º, do artigo 49, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade convertida em uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária, nos termos da fundamentação.”

Conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Nesse sentido, a inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, da LC 64/90 é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido dispositivo.

In casu, como bem apontou a Magistrada a quo na decisão que julgou os aclaratórios, embora a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, tal substituição não se deu por força da Lei n. 9.099/95, que diz respeito às condições da suspensão condicional do processo (cabível aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano), mas sim por previsão do art. 44 do Código Penal.

Portanto, retornando à pena prevista no delito cometido, o art. 171 do Código Penal prevê pena de reclusão de um a cinco anos, acrescida de um terço, se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Para que uma determinada condenação criminal se enquadre na exceção do § 4º do art. 1º da LC nº 64/90, sua configuração como de menor potencial ofensivo deve decorrer de expressa previsão legal e não de quaisquer outras considerações:

(...)

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

A Lei n. 9.099/95, por sua vez, prevê que “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa" (Lei n. 9.099/95, art. 61).

No caso, o tipo penal em que a recorrente restou condenada prevê uma pena máxima de cinco anos de reclusão, acrescida de um terço, supera a definição legal de menor potencial ofensivo - que é estabelecida pelo máximo in abstracto, e não pela pena efetivamente aplicada no caso concreto.

Por fim, o fato de a recorrente ter ingressado com Ação de Revisão Criminal junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fins de anular a sentença condenatória a qual, na sua concepção, é contrária à evidência dos autos, não possui o condão de alterar o entendimento adotado pelo Juízo a quo, visto que se tem pacificado que “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”, como consolidado na Súmula nº 41 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Dessa forma, não merece reparo a sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiu o registro de REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH ao cargo de Vereadora no Município de Nova Ramada.

Pelo exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO ao recurso interposto por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH.