REl - 0600021-71.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Logo, há ser mantida a sentença hostilizada.

A discussão envolve a publicação de conteúdo em rede social, no qual a recorrida teria usado recursos gráficos para distorcer uma imagem da candidata Denise Pessoa, veiculando propaganda negativa.

Eis a imagem impugnada e que deu azo à representação:

Da imagem, como bem ressaltado na sentença impugnada e pelo parecer ministerial, extrai-se mera crítica política, ainda que feita de maneira contundente. Sem, de qualquer sorte, ultrapassar os limites do exercício da livre expressão.

Mais a mais, a publicação não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral ilícita, uma vez que não há elementos que demonstrem a intenção de propagar fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados que pudessem comprometer a lisura do processo eleitoral.

Vale lembrar que a legislação eleitoral permite a crítica política como parte do debate democrático, desde que não haja abuso ou utilização de meios ilícitos, o que, no caso em tela, não se verifica.

Enfim, a crítica feita pela representada está dentro dos limites permitidos pelo direito de livre expressão, sendo incabível, desse modo, a pretendida intervenção judicial por ir de encontro ao princípio da liberdade de manifestação insculpido na magna Carta.

Em suma, por não se constatar violação às regras da propaganda eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.