REl - 0600169-02.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, a Coligação NOVA FRENTE POPULAR interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente representação ao entendimento de que o vídeo impugnado, produzido em escola de propriedade do recorrido Marciano Perondi, não ostentaria conteúdo irregular.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que parcial razão milita em favor da coligação recorrente.

Com efeito, a postagem inquinada irregular, conquanto produzida em estabelecimento próprio do recorrido e em princípio desprovida de cunho eleitoral, ao ser utilizada na internet, todavia, culmina por promover a escola de sua propriedade.

Em recente julgado, a Corte Superior Eleitoral concluiu pela irregularidade do modelo de propaganda que em muito se assemelha ao ora impugnado - divulgada como conteúdo eleitoral na internet. Naquele caso promovendo marca, quando enfim restou assentado que a "proibição da exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, abrange toda modalidade de propaganda eleitoral" (CtaEl nº 0600188-95/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgada em 1º.7.2024, DJe de 30.9.2024).

Vale dizer, malgrado a divulgação tenha ocorrido na internet, a promoção de qualquer marca ou produto que vincule candidato durante a propaganda eleitoral, não se coaduna com o entendimento traçado pela colenda Corte Superior Eleitoral.

Portanto, tenho por configurada propaganda irregular como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu bem-lançado Parecer (ID 45748826), cujos argumentos constantes no excerto que abaixo transcrevo ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que se refere à inaplicabilidade de multa ao caso sub examine:

Conforme visto, faz-se necessário pontuar que, "não há espaço para nenhum tipo de exploração de natureza privada" na concepção e veiculação da propaganda eleitoral (g. n.). Assim, data venia, a sentença combatida não se adequa ao ordenamento jurídico, uma vez que apresenta uma justificativa para a gravação do vídeo no molde já relatado - que seria a anterior e polêmica visita ao colégio de um ex-presidente. Porém, repisa-se, a regra não admite ressalvas.

Dessa forma, embora não se cogite da aplicação de multa por ausência de previsão legal, há que ser cessada a veiculação do vídeo com propaganda irregular, devendo prosperar em parte a irresignação.

 

Em suma, há ser dado parcial acolhimento ao recurso, de modo a ser removida a postagem, não se cogitando, todavia, a imposição de multa ao recorrido por absoluta falta de previsão legal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento ao recurso para determinar a remoção do conteúdo irregular, sem, contudo, impor multa ao recorrido.

Com prioridade, dê-se ciência ao juízo de origem para as providências concernentes à remoção imediata da propaganda política ora reconhecida irregular.

É o voto.