REl - 0600582-54.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, encontram-se presentes os demais pressupostos da espécie, de modo que a irresignação está a merecer conhecimento.

Trata-se de examinar o pedido de registro de candidatura de ANTONIO DE SOUZA em substituição a requerimento de candidatura indeferido. A sentença em questão, de indeferimento do pretenso candidato (originário), fora prolatada em 01.9.2024, e a intimação da agremiação realizada no mesmo dia.

Esclareço, inicialmente: muito embora o recurso de ANTONIO refira a candidata Ema Portela de Carvalho como  pretensa substituída, de fato o requerimento fora apresentado em substituição ao candidato José Inácio Birck. O pedido de substituição foi apresentado, fato incontroverso – na data de 17.9.2024, ID 45749210, restando 20 (vinte) dias para as Eleições de 2024, conforme determina o art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Contudo, como bem apontou a sentença, o pretenso candidato perdeu o prazo fixado no § 1º do citado artigo:

Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput , e LC nº 64/1990, art. 17 ).

§ 1º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º , e CE, art. 101, § 5º ).

Friso que não merece acolhimento a alegação de que “o prazo de dez dias (...) deve ser observado, no presente caso, s.m.j., com certa flexibilidade, sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Aceitar tal argumento consistiria em tratamento privilegiado ao recorrente, à míngua de dispositivo legal para tanto - e desrespeito aos diligentes partidos e candidatos substitutos que, nas Eleições de 2024, obedeceram aos prazos determinados. Lembro, aqui, que as eleições consistem, ao final, em uma competição, na qual cabe à Justiça Eleitoral em primeiro lugar garantir a paridade de chances mediante a entrega de tratamento igualitário. 

Seria assim, dito de outro modo, irrazoável e desproporcional conferir "flexibilidade" do prazo apenas a ANTONIO. Observo, ademais, que se trata de prazo peremptório dentro do qual caberia ao candidato e ao partido apresentarem o requerimento de substituição em tela.

Igualmente, há de ser afastado o argumento recursal quanto ao início da contagem do prazo de dez dias. O recorrente argumenta que a contagem haveria de ser iniciada somente após o trânsito em julgado da sentença que indeferiu o registro do candidato substituído.

Ora, a legislação de regência é expressa no sentido de que o termo inicial é contado “do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição”.

Em suma, a sentença deve ser integralmente mantida, pelos próprios fundamentos, pois irretocável, como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para  negar provimento ao recurso