REl - 0600215-67.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Do Mérito

O Juiz de piso decidiu (ID 45739735) pelo indeferimento da impugnação e pelo deferimento do registro de candidatura de CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO, pois entendeu que:

Primeiramente, cumpre analisar a legitimidade do Partido dos Trabalhadores para ingressar com a impugnação.

Reza o artigo 4º, parágrafos 4º e 5º:

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura. (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

O Partido dos Trabalhadores pertence a Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil – entre PT, PC do B e PV, e, nos termos do artigo 4º, § 1º da Resolução n. 23.670/21 do TSE, os partidos que a compõem passam a atuar de forma unificada em todos os níveis. Assim, não pode apenas um partido efetuar a impugnação de candidatura, mas a Federação.

Ainda, diz o parágrafo 8º, do artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos:

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021).

Portanto, em sede de ações de impugnação de candidatura só se admite a atuação de PT, PC do B e PV enquanto Federação.

De outra banda, o Requerimento de Registro de Candidatura do candidato Cesar Arthur Lermen Carvalho, tramitou neste Juízo sob o n. 0600362-05.2024.6.21.0135. Foi publicado Edital em 15 de agosto do corrente, vindo a transcorrer o prazo legal sem impugnação no dia 20 de agosto.

A sentença, que deferiu o requerimento de registro, foi publicada em 05 de setembro de 2024, vindo a escoar o prazo para recurso em 10/09/2024.

Veja-se, então, que o prazo para impugnação do requerimento ao registro de candidatura há muito encontra-se precluso, além do que, e tão somente para argumentar, caso fosse impugnado no prazo deveria ter feito dentro dospróprios autos do RRC.

A jurisprudência do TSE, nesse sentido, é clara:

Eleições 2012. [...] Registro de candidato a vereador. [...] 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. [...]”

(Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)

Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Ação de impugnação de registro de candidatura. Prazo do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Não-observância. Preclusão. Precedentes. Ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 não pode ser conhecida, por intempestividade.”

(Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30185, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

[...] Registro de candidatura. [...] Ministério Público Eleitoral. [...] Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 2. Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão ao direito de impugnar o pedido de registro de candidatura. […]”(Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

PELO EXPOSTO, indefiro a presente ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatura.


 

A recorrente aduz inelegibilidade superveniente, circunstância que teria impossibilitado o ingresso da AIRC dentro do prazo legal. Ademais, requer a correção do polo ativo pois, por um erro material, constou apenas o partido PT.

Adianto que não merece reforma a sentença de origem quanto ao mérito da ação.

Inicialmente, considero corrigido o erro material pois, de fato, conforme se percebe pelo instrumento de mandato sob ID 45739732, constou como outorgante a COLIGAÇÃO AGORA É A VEZ DO POVO, devendo ser retificado o polo ativo do recurso.

Quanto ao fato alegado de o candidato integrar conselho municipal, é pacífico que agente público, membro de conselho municipal, deve se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, consoante: Eleições 2020 [...] 1. É necessária a desincompatibilização de agente público integrante de Conselho Municipal de Habitação. Precedentes. [...]”(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060016315, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

Ocorre que a técnica processual eleitoral disciplina que a interposição da AIRC deve ser proposta nos próprios autos do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, e não em ação autônoma, pois “a impugnação ao registro de candidatura não é mais deduzida por intermédio de uma petição autônoma, devendo ser interposta vinculada ao pedido de registro que se objetiva contestar” (Zilio, 2024 – p.690).

Com efeito, o prazo para interposição do AIRC encontra-se precluso desde o dia 20.8.2024, conforme certidão ID. 123254912:

 

A regra é que ocorre a preclusão consumativa da arguição de inelegibilidade quando a matéria não é alegada por meio de AIRC.

Contudo, a doutrina de Zilio (2014 – p. 690) destaca duas exceções à regra de preclusão da arguição de inelegibilidade, quando a matéria não é alegada por meio de AIRC, quando a alegação “se tratar de matéria de cunho constitucional ou superveniente ao registro”.

É o caso dos autos.

O Requerimento de Registro de Candidatura - RRC n. 0600362-05.2024.6.21.0135 do candidato Cesar Arthur Lermen Carvalho já foi sentenciado (decisão publicada em 05 de setembro de 2024), com trânsito em julgado, em 10.9.2024, não cabendo mais recurso.

De modo que, neste momento, além da preclusão consumativa, incidiu a preclusão temporal, a qual ocorre quando um ato não é praticado no prazo existente para a respectiva prática e, por essa circunstância, não mais pode ser realizado (art. 223, caput, do CPC/2015).

Na linha da jurisprudência do STJ, “configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno”. (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019).

Assim, superados os momentos processais adequados para a interposição da AIRC e à luz da exceção a regra, o instrumento adequado para a alegação de inelegibilidade superveniente é o previsto no Recurso Contra Expedição do Diploma – RCED (§2º do art. 262 do CE), conforme o caso.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO ao cargo de vereador.