REl - 0600158-70.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, é incontroverso que, no dia 16.9.2024, o candidato Regional Bacci publicou propaganda eleitoral patrocinada em sua rede social Instagram, com conteúdo assim transcrito na petição inicial:

“O candidato Reginaldo Bacci no passeio público, em primeiro plano fala o seguinte:

CHEGA DE CORRUPÇÃO, CHEGA DE CORRUPÇÃO NO PRONTO SOCORRO DE PELOTAS! CHEGA DE PSDB! ESTAMOS CANSADOS DESTA PRÁTICA E NÓS SABEOS POR QUE ESSA PRÁTICA SE REPETE NA NOSSA CIDADE. 10,12 PARTIDOS NUMA ÚNICA COLIGAÇÃO, COM UM ÚNICO OBJETIVO DE ATENDER A SI MESMOS, DE ATENDER OS SEUS PRÓPRIOS INTERESSES, DEIXANDO OS INTERESSES DO POVO DA POPULAÇÃO DE PELOTAS TOTALMENTE DE LADO. NÓS TEMOS QUE ACABAR COM ISSOE A HORA É AGORA! POR ISSO EU TE CONVIDO, VEM COM A GENTE E VAMOS FAZER UM GOVERNO DE VERDADE. ...”

 

Durante a fala, são apresentadas algumas matérias de veículos de comunicação e uma foto com membros do PSDB segurando uma bandeira.

 

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 77, data 13.5.2024).

Logo, a solução do caso em tela não reclama qualquer avaliação sobre a veracidade ou não das falas do candidato, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa.

Nesse trilhar, verifica-se que a postagem veicula contundente crítica à atuação do PSDB e de seus candidatos na Prefeitura, com pedido claro de “não voto”.

Ademais, a publicação em questão não traz nenhuma proposição do candidato, ora recorrente, mas apenas a crítica em desfavor da agremiação, relatando a ocorrência de corrupção na Administração, com o claro objetivo de incutir no eleitor a ideia de “não voto” em seu oponente no pleito.

Quanto à alegação de restrição à liberdade de manifestação, trago excerto do voto proferido pelo Ministro Sérgio Banhos, no R-RP n. 0601596-34/DF, publicado na sessão de 27.11.2018, o qual bem evidencia que o escopo da norma não é restringir a liberdade de crítica, mas, exatamente, a contratação de impulsionamento de conteúdo, essa, sim, capaz acarretar prejuízos ao equilíbrio e à igualdade de oportunidades no pleito:

Cumpre consignar que a procedência desta representação não implica a proibição da veiculação das propagandas ora impugnadas, tampouco se trata de restringir o exercício da liberdade de expressão. Ao contrário, o que está em análise, no caso dos autos, é a veiculação de propaganda negativa mediante impulsionamento de conteúdo, situação que afasta o permissivo da norma.

Com efeito, a norma não proíbe a veiculação, na propaganda eleitoral, de críticas aos adversários políticos, mas, sim, o seu impulsionamento.

 

A postagem em questão configura, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em relação à multa aplicada na origem, tendo em consideração o período de divulgação (6 a 17 de setembro) e a quantidade de visualizações estimadas entre 50 mil a 60 mil (https://www.facebook.com/ads/library/?id=1179306463360788), com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado e suficiente para a reprovação do fato.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.