REl - 0600213-97.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2024 às 14:00

VOTO

A sentença condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de um anúncio pago, via impulsionamento de conteúdo de internet, conforme o disposto no art. 57-C, §2º, da Lei 9.504/97, pela violação ao art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A propaganda faz críticas à Administração Pública, alegando problemas na pavimentação, conforme descrição contida na petição inicial (ID 45738480, p.1):

(...)

A referida propaganda inicia pela narração do próprio candidato GIUSEPPE extraída do debate eleitoral realizado na Câmara Municipal de Vereadores e, após cumprimentar um personagem vestido de astronauta, prossegue em narração livre:

 

“A infraestrutura atual da cidade no centro, nos distritos e a buraqueira que é Santa Maria; Vamos ser sinceros, vamos utilizar os termos corretos. Santa Maria é uma superfície lunar.

Tu não consegue andar de carro, não consegue andar de ônibus, tu não consegue andar a pé porque as calçadas estão completamente destruídas.

(...)

Por muitos anos, os buracos são ignorados e só aumentam em tamanho quanto em quantidade.

A buraqueira é tão grande que que tem até ônibus que troca de rota porque simplesmente não consegue passar em ruas tão esburacadas como essa.

Santa Maria merece ruas sem crateras. Acredita que dá.”

(...)

 

Assiste razão ao julgador ao entender que a propaganda em tela tem natureza negativa, de crítica negativa, e que o impulsionamento é irregular, porque “possui nítido caráter de crítica à atual administração municipal ao expor de forma satírica e depreciativa a condição das vias públicas de Santa Maria, sendo que a análise deve estar adstrita à verificação se a propaganda veiculada, mediante impulsionamento, enquadra-se ou não na vedação legal”. A sentença não viola os princípios e as disposições legais invocadas no recurso.

Considerando que a propaganda foi impulsionada e traz conteúdo negativo, é manifesto seu caráter irregular. A publicidade tem natureza eleitoral, característica reconhecida pelo próprio recorrente ao afirmar que pretendia, com o conteúdo, promover sua campanha.

O anúncio foi postado e custeado com o nome e CNPJ do candidato.

A propaganda apresenta posicionamento pessoal sobre questões políticas e crítica política contra a administração municipal, o que basta para se amoldar à infração, ainda que não cite nomes de candidatos, partidos e coligações, que apresente inverdades ou verdades.

Seu conteúdo é manifestamente negativo. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).

De acordo com o § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19: “O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa”.

O § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 diz que: “O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)”.

Com esse entendimento:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. 2. A Res.-TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57-C da Lei 9.504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso, conforme assentado pela Corte Regional. 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleicoes permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ¿promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021). 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido.

 

(TSE - AREspEl: 060016180 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

De acordo com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Seu § 2° prevê que: “A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

Quanto à penalidade cominada, a sanção mínima é adequada, razoável e proporcional, valor que se mostra suficiente ao caráter punitivo e educativo da penalidade. Não há previsão legal de afastamento da sanção, caso o conteúdo seja removido da internet após o ajuizamento da representação ou do cumprimento de ordem de remoção.

Por fim, não se verifica hipótese legal de unificação de processos que tratam de fatos diversos, uma vez que a conexão imposta pela Lei das Eleições se restringe aos processos envolvendo o mesmo fato: “Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)”.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.