REl - 0600024-50.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, KAREN MORAIS DOS SANTOS interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por divulgação de propaganda negativa com impulsionamento na internet, proposta por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE”.

À luz do informado nos autos, tenho não assistir razão à recorrente.

É defeso aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) .

 

Abaixo, segue o conteúdo impugnado, passível de aferição através do link constante na inicial, ID 45701998: 

Os quatro anos do governo Melo só pioraram a situação do

transporte público; ANDAR DE ÔNIBUS VIROU SINÔNIMO DE

DOR DE CABEÇA E SUFOCO PARA OS TRABALHADORES DA

CIDADE. É caro, demorado, constantemente quebrado e sempre

lotado! faltam linhas e horários adequados! Só em 2024, já houve 5

incidentes de ônibus pegando fogo devido a problemas técnicos.

Falta fiscalização das empresas por parte da prefeitura, falta

manutenção nos veículos e transparência no cálculo da tarifa.

PROBLEMAS ANTIGOS QUE SÓ SE AGRAVARAM. As empresas

lucram muito a cada ano e oferecem um serviço de péssima

qualidade. Só neste ano receberão 132 milhões de reais; Enquanto

isso, todos os dias, o trabalhador se depara com um ônibus quebrado

na cidade. São mais de 10 pedidos de “SOCORRO” diários, ou seja,

ônibus que não completam a rota e deixam os passageiros pelo

caminho. Melo aprovou a retirada dos cobradores, o fim de várias

isenções e do meio-passe estudantil, além de vender a CARRIS para

a VIAMÃO, uma empresa conhecida pela expressão “Viamão

Lotado” e pelo péssimo serviço. Do jeito que está não dá mais, é

preciso mudar! com luta e mobilização, isso é possível! Vem com a gente

na defesa de um transporte 100% público e de qualidade. O direito de acessar a cidade deve ser garantido para todos.” (g.n.)

 

O § 3º, acima transcrito, é de clareza solar ao assentar que o impulsionamento deve se ater à promoção dos candidatos ou candidaturas, vedada em qualquer hipótese a propaganda negativa.

No caso dos autos, tenho por inarredável o caráter negativo da postagem ao longo do texto divulgado. Distanciou-se em promover sua própria candidatura para centrar acirrada e ácidas críticas ao adversário.

Logo, configurada a conduta irregular da recorrente. No ponto, colho excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos incorporo às razões de encaminhamento de voto, pelo que os transcrevo, verbis:

Outrossim, ao contrário do que sustentou a recorrente, o foco da publicação por ela contratada não é apenas uma comparação de propostas de sua campanha com a do recorrido -e que também é seu adversário político-, mas sim críticas contundentes ao atual governo relacionadas ao transporte público, o que não é permitido pela legislação eleitoral em vigor.

 

Em suma, por reputar caracterizado o impulsionamento de propaganda negativa, a douta sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.