REl - 0600177-76.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

 

PRELIMINARES

Preliminarmente, os recorrentes alegam a nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial, e suscitam a prefacial de falta de interesse processual da recorrida no ajuizamento da demanda, por inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao processo eleitoral.

Inicialmente, quanto à necessidade de realização de perícia técnica e do alegado cerceamento de defesa, observa-se que não houve tal requerimento de prova quando da apresentação da peça contestatória, vindo tal alegação apenas no Recurso Eleitoral ora em análise, tratando-se nitidamente de inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência. Nesse sentido, destaco:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Grifei.

Ademais, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê espaço para dilação probatória após a apresentação de defesa, devendo os autos irem imediatamente para oferecimento de parecer pelo Ministério Público Eleitoral e decisão pelo Juízo competente.

Portanto, tenho por afastar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.

Quanto à alegação de ausência de interesse processual da Coligação Representante, por não haver prejuízo ao bom andamento das eleições, observo que a Coligação ora recorrida possui legitimidade para a causa e que eventual infração relacionada ao descumprimento do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim com a finalidade de garantir a máxima transparência, como forma de proporcionar o convencimento livre e consciente do eleitor, sobretudo diante de uma chapa majoritária, que tem como característica a unicidade e indivisibilidade.

Nesse diapasão, a alegação de que a recorrida, ardilosamente, deixam de trazer a regulamentação da referida lei, que se perfaz no art. 12 da Resolução n. 23.610/19 do TSE, não merece prosperar. É cediço o entendimento de que “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado" (STF. REsp n. 1537996 / DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

Portanto, por tais razões, rejeito o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Por tais razões, afasto a preliminar de ausência de interesse processual e de prejuízo à regularidade do pleito.

 

MÉRITO

Inicialmente, em razão do link contendo vídeo de alegada prova técnica constante do recurso eleitoral (ID 45755549, p. 6) e que já havia sido apresentado quando da contestação (ID 45755531, p. 1) estar em desacordo com o determinado na Resolução TRE-RS n. 338/19 e, ainda, que não houve peticionamento relatando problema técnico e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa para que fosse autorizada sua apresentação e armazenamento fora do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tenho por não admitir o material constante do link: https://drive.google.com/file/d/1O9RRLwm7qwq0YkV3VSHaZQQoc-slz7vk/view?usp=sharing como meio de prova nos presentes autos. Nesse sentido, colaciono excerto do normativo citado:

Art. 26. O sistema receberá arquivos com formatos e tamanho máximo definidos por ato do Tribunal Superior Eleitoral, descritos na Portaria TSE n. 886/2017 ou por ato que venha a substituir e informados no sistema.

(...)

Art. 29. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Adentrando no mérito do Recurso Eleitoral manejado, a Coligação recorrente pugna pela reforma da sentença que reconheceu a infração ao art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, determinou a proibição da veiculação da propaganda impugnada e aplicou a multa prevista no art. 36, § 3º, da mesma lei, no valor de R$ 5.000,00 aos representados.

O caso dos autos cinge-se ao cumprimento do que dispõe o § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por sua vez, regulamentou esse dispositivo legal no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 com a seguinte redação:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

Percebe-se que a norma eleitoral é clarividente ao dispor que, na propaganda eleitoral, o nome do candidato a vice deve ser em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Tal verificação terá como base o tamanho das fontes - altura e comprimento das letras. Também deve ser observada a devida clareza e legibilidade.

Portanto, a legislação estabelece, com objetividade, as regras de forma de apresentação da propaganda eleitoral, com a finalidade de garantir a devida transparência às propagandas eleitorais, garantindo que os seus destinatários tenham a clareza sobre quem está elegendo junto com o titular, uma vez que é o vice quem assumirá o mandado nas hipóteses de afastamento ou vacância do cargo de titular.

A jurisprudência também se posicionou de forma eloquente quanto a não se admitir a medição da proporção entre os nomes de titulares e vices a partir da medição de área ou de pixels. Nesse sentido, cito precedentes sobre os contornos técnicos dessa obrigatoriedade legal:

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RITO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATOS À CHAPA MAJORITÁRIA. IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA PROPAGANDA.ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO À PROPORÇÃO MÍNIMA DE 30% ENTRE O NOME DO CANDIDATO A VICE E O CANDIDATO A PREFEITO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ainda que não respeitado o rito previsto para as representações e não haja previsão na legislação eleitoral de julgamento liminar de improcedência do pedido, não se decreta nulidade sem prejuízo, entendido este como de natureza processual.

2. Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular, nos termos do art. 36, § 4º da Lei nº. 9.504/1997.

3. O objetivo da norma contida no § 4º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 é o de tornar conhecidos ambos os integrantes da chapa, considerando que a escolha do titular implica acolhimento, pelo eleitor, do vice que compõe a chapa.

4. Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura das letras - e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem.

5. No caso em análise, não se verifica violação os bens jurídicos tutelados pela norma, dentre os quais a transparência e o direito ao eleitor saber exatamente em quem está votando, porquanto houve a identificação visual da chapa.

6. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PR, RECURSO ELEITORAL nº 06006983320206160088. Relator (a) Des. Vitor Roberto Silva, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 22/01/2021) Grifei.

Eleições 2022. Representação. Propaganda irregular. Tamanho nome do suplente. Proporcional a trinta por cento do nome do titular. Transparência nome dos candidatos que estão em disputa. Procedência parcial. I – Par a aferição do cumprimento da regra do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e cumprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels destinada aos nomes. II – A identificação plena dos candidatos, titulares e vice/suplentes, tem a finalidade de garantir a máxima transparência, como forma de proporcionar o convencimento livre e consciente do eleitor, sobretudo diante de uma chapa majoritária, que tem como característica a unicidade e indivisibilidade. III – Representação julgada parcialmente procedente. (TRE-RO - Rp: 0601111-80.2022.6.22.0000 PORTO VELHO - RO 060111180, Relator: MARCELO STIVAL, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS-108, data 27/09/2022) Grifei.

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. TELEVISÃO. INSERÇÃO. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO DA REGRA DE PROPORÇÃO DE 30% ENTRE OS NOMES DOS CANDIDATOS A SENADOR E SUPLENTES. 1. Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem. 2. Recurso conhecido e desprovido. ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR Juiz Relator (TRE-GO - REC: 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19/09/2022) Grifei.

À vista das provas carreadas aos autos, sobretudo as imagens constantes do Recurso Eleitoral (ID 45755549, p. 7), não está devidamente especificado a fonte e tamanho utilizados na proporção da tipografia utilizada no nome do candidato a prefeito (Perondi) com o nome da candidata a Vice-Prefeita (Adriane Rodrigues). O que a Recorrente fez foi demonstrar que o nome do prefeito se encontra em proporcionalidade de altura quando contraposta ao nome da vice, alcançando a conformidade pretendida pela norma.

Para melhor evidenciar a análise visual do tamanho mínimo exigido pela lei, reproduzo a medidas dos tamanhos das fontes e legibilidade nas peças publicitárias apresentadas no recurso:

Por outro lado, tanto a petição inicial quanto a sentença exarada consideraram que a desproporção na apresentação dos nomes encontrava-se evidente quanto à área ocupada pelos restivos textos, a ponto de a Juíza a quo consignar que “a análise do material apresentado nos autos, incluindo o vídeo da propaganda em questão, corrobora as alegações da parte autora. Como bem fundamentou o Ministério Público, a coligação representante demonstrou que o tamanho do nome da candidata a vice é, de fato, inferior ao percentual mínimo exigido pela legislação, apresentando um percentual de apenas 16,15% em relação ao nome do candidato a prefeito”.

Todas as alegações de medições, são referentes à área ou não atendem plenamente ao disposto na norma legal, que dispõe sobre a necessidade de aferição da proporção de altura e comprimento das fontes das letras.

Entretanto, da medição trazida pela Recorrente, fica evidente, a partir da identificação da proporção de altura da fonte utilizada no nome do candidato a prefeito quando contraposta ao nome da candidata a vice – utilizando-se a medida linear da altura das letras – não há tamanha desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas que justificasse condenação.

Logo, o provimento do recurso é medida impositiva, pois não foi comprovada inequivocadamente o cometimento da infração.

Ante o exposto, VOTO por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER.