ED no(a) REl - 0600169-39.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Adianto que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Isto porque o aresto embargado é de clareza solar ao externar que se trilhava entendimento consolidado no sentido de reconhecer, no caso, o efeito retroativo da Lei n. 135/10. E, a par disso, por ter sido ele condenado por crime doloso contra a vida com decisão transitada em julgado, persistia, ipso facto", sua inelegibilidade.

Segue excerto do acórdão que bem ilustra o acima exposto:

"Com efeito, o ilícito foi cometido antes da vigência da Lei da Ficha Limpa, todavia, restou pacificada sua incidência retroativa a partir do julgamento das ADCs ns. 29 e 30 e da ADI n. 4.578 (REspe n. 75-86/SC, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, redator designado Min. Rosa Weber, PSESS em 19.12.2016).

Dirimido o ponto, o recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, sobre o qual recai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da Lei das Inelegibilidades.

O cumprimento da pena teve por termo final a data de 07.5.2018.

O art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 dispõe que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes.

É dizer, incluso o delito no rol de itens da al. “e”, o condenado, não apenas a partir de decisão colegiada, como aludido pelo recorrente, mas também com seu trânsito em julgado, ficará inelegível por 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena.
 

Como se vê, não há omissão ou contradição no acórdão, mas, sim, intelecção diversa da por ele almejada.

Em verdade, o recurso manejado visa a rediscussão da matéria decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.