ED no(a) REl - 0600091-35.2024.6.21.0122 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, JOAO RENILDO MACHADO DA SILVA sustenta que o aresto padece de omissão.

Antecipo, entretanto, que os declaratórios não merecem acolhimento.

O embargante repisa a tese expendida em contestação (ID 45721250), alegações finais (ID 45721269) e recurso (ID 45721279) “de que a suspensão dos direitos políticos por três anos por condenação referenciada no art. 11 da LIA, não subsiste, visto que o fundamento legal para a decisão está suspenso por ordem do Supremo Tribunal Federal, situação não enfrentada pelo acórdão embargado”.

É dizer, não apenas em acórdão, mas também na sentença de piso, a hipótese já foi enfrentada, de sorte que a presente peça visa em verdade a rediscussão de matéria já analisada e decidida.

Com efeito, o aresto embargado é cristalino não apenas ao abordar a questão, mas em concordar com o afastamento da suspensão referida no art. 12 da LIA, quando da condenação exclusiva no art. 11 da Lei n. 8.429/92, o que não é o caso dos autos.

Segue excerto do acórdão que bem ilustra o enfrentamento da matéria, nesta oportunidade grifado:

No que toca ao enquadramento a aludida al. "L", é certo que restou afastada a inelegibilidade quando da condenação exclusiva por improbidade administrativa, por atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), porquanto alterado o art. 12, inc. III, da Lei das Improbidades (LIA) pela Lei n. 14.230/21, para afastar tal restrição de direitos.

Todavia, o recorrente não foi condenado apenas em relação ao indigitado art. 11 da Lei das Improbidades.

Consta da bem-lançada sentença impugnada que o recorrente foi igualmente condenado às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos - tarifada em dez anos para a improbidade do art. 9º da LIA; (b) suspensão dos direitos políticos por três anos; (c) ressarcimento aos cofres públicos na proporção da vantagem auferida; e (d) pagamento de multa civil no valor equivalente ao dobro de que terá que ressarcir ao erário.

O quadro delineado, mormente se observado o dever de ressarcir o erário, sinaliza o enquadramento do ilícito descrito na alínea L da Lei das Inelegibilidades, porquanto presentes o ato de improbidade administrativa doloso, a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito.

Outrossim, à margem da hipótese de afastamento da suspensão dos direitos políticos argumentada pelo recorrente, o aresto do STJ (REsp n. 33.898 - ID 45721234) apenas mitigou o sancionamento cumulado de todas as penas aplicadas, em virtude da inexpressividade dos valores envolvidos, sem excluir, todavia, os dispositivos concorrentes, bem como consignou ser suficiente o dolo eventual para caracterização do ilícito.

[...]

Friso, em desfecho, que a Justiça Eleitoral pode extrair das razões de decidir da Justiça Comum a presença cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o órgão competente não tenha enquadrado de modo expresso a conduta nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92 (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl n. 060020987, rel. Min. Luis Felipe Salomão; e Ac. de 20.5.2021 no REspEl n. 060040220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

Assim, cumulados os atos ímprobos, atraída a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "L", da LC n. 64/90, conforme entendimento da Corte Superior Eleitoral “para incidir a referida causa de inelegibilidade, exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro" (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020)” (TSE – AgR-REspEl n. 060049182/SP – j. 22.4.2021 – DJe 18.5.2021).

Em suma, por presentes os requisitos que ensejam a inelegibilidade proclamada na sentença atacada, deve ela ser mantida hígida ao dar por procedente impugnação e, via reflexa, indeferiu o registro de candidatura do recorrente, porquanto não atendida condição arrolada no inc. II, art. 9º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
 

Malgrado o aduzido pelo embargante, não há omissão no acórdão, mas sim intelecção diversa da por ele almejada.

Em verdade, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.