REl - 0600379-30.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, VALMOR DE FREITAS JUNIOR, DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA e Coligação UM FUTURO PARA ACREDITAR interpõem recurso em face de decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em virtude do, já reincidente, não recolhimento do material de campanha de rua após o horário definido pela normal eleitoral.

A tese vertida pelos recorrentes aponta para a responsabilização de terceiros pela manutenção dos artefatos de campanha na rua após o horário de recolhimento.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, razão não lhes assiste.

A uma, porque são reincidentes na conduta irregular.

A duas, o recolhimento do material externo de campanha seria de sua exclusiva responsabilidade.

E, por fim, a três, porquanto aduzam terem presenciado o furto de artefatos de publicidade, há um hiato entre as notificações dos recorrentes sobre o não recolhimento dos itens e a ocorrência policial, o que culmina por fragilizar a hipótese do agir de terceiros.

No que atina ao valor da multa arbitrada, não há reparo a ser feito, porquanto arbitrada no mínimo legal.

Assim, do quadro apresentado, por configurada a conduta irregular, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que julgou procedente a representação e aplicou multa aos recorrentes.

É o voto.