REl - 0600321-40.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva e atende aos demais pressupostos relativos à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, a COLIGAÇÃO JUNTOS, PODEMOS MUITO MAIS!, ALADIO KOTOWSKI e LIA INÊS LENZ recorrem da sentença do Juízo Eleitoral da 102ª Zona Eleitoral – Santo Cristo, que julgou parcialmente procedente o pedido por concessão de direito de resposta ajuizado pelo recorrente em desfavor de MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – SANTO CRISTO – RS, CHARLES THIELE e CLOVIS LUCAS KOWALSKI.

O Município de Novo Hamburgo não conta com segundo turno nas Eleições Municipais e, em consequência, destaco que esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta:

MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIDO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA. REALIZADO O PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Medida cautelar inominada. Postulada a compensação/restituição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, diante do provimento do recurso interposto em que foi reconhecido indevido o direito de resposta em programa de rádioconcedido à coligação adversária. Pedido liminar indeferido.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito de 2020, resta esvaziado o objeto da demanda na qual se busca a recomposição do tempo de propaganda gratuita de rádio, perdido em razão do direito de resposta então exercido. Perda de objeto por fato superveniente.

3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Ação Cautelar nº060050465, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: MURAL - Publicado no Mural, 18/12/2020.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022. (Grifei.)

 

Este é o posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer de ID 45754883.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer do apelo, devido à perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.