ED no(a) REl - 0600204-93.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Não há omissões, adianto.

As razões de embargo são, inclusive, de determinado modo, curiosas. Senão, vejamos.

1. Autonomia partidária. Constituição Federal e Lei n. 9.096/95.

O embargante aponta como vício do acórdão a ausência de interpretação à luz do princípio da autonomia partidária – dito de outro modo, teria sido desrespeitada a autonomia do PT DE PAROBÉ

Olvida, todavia, que outra agremiação esteve – e está – envolvida na controvérsia, nomeadamente o PSD, também de Parobé, grei que mais recentemente recebera, como filiado, o embargante. Ou seja, a autonomia defendida pelo embargante é a própria autonomia apenas – o PT, e não a de todos os partidos – dentre eles o PSD, que exerceu sua autonomia estritamente nos termos legais e logrou filiar Jair Bagestão em seus quadros.

Ademais, o tema fora tratado no acórdão embargado – sem, contudo, que o desfecho tenha sido favorável ao embargante, mas sim com o quadro normativo e de fundamentação absolutamente suficientes para o desfecho do tópico, conforme transcrevo:

2. Da inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596 e do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.

O recorrente, a título de prequestionar a matéria, sustenta que "a simples juntada de uma filiação sem a comunicação da agremiação anterior fere mortalmente a independência partidária, e o direito a livre regulação de seus filiados, consagrado no parágrafo primeiro do art. 17 da Constituição Federal". Transcrevo o comando da Carta Magna:

Constituição Federal

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Não procede.

Os recorrentes pretendem, em suma, questionar - por inconstitucional - todo o sistema de registro de filiações partidárias, realizado por todas as agremiações, há cerca de onze anos, pois o sistema atual, de prevalência da filiação mais recente, art. 22, inc. V, da Lei n. 9.096/95, é alteração legislativa trazida pela constitucional Lei n. 12.891/13.

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Ora, a filiação a partido político é ato jurídico com efeitos previstos na legislação, realizado por pessoas dotadas de plena capacidade para a referida prática. Se, por acaso, for identificado qualquer um dos vícios relativos aos atos civis - lembremos, aqui, que os partidos políticos são pessoas de direito privado - será possível anular o ato. À Justiça Eleitoral importa a veracidade do cadastro eleitoral, no sentido de que o filiado tenha se manifestado de forma legítima no sentido de se filiar a determinada grei. Há, também, regramentos no que se relaciona à desídia partidária, ou relativamente aos eleitos (art. 19 da Lei n. 9.096/95), para situações excepcionais.

A providência pedida pelos recorrentes, assim, a par de ser composta de ingrediente bastante paternalista - no sentido de a Justiça Eleitoral monitorar o movimento de filiados entre os partidos, consistiria, na verdade, em invasão indevida - matéria interna corporis, sobremodo pelas circunstâncias que permeiam o presente caso, conforme se verá.

Afasto a alegação de inconstitucionalidade.

 

2. Manifestação de vontade do filiado.

No segundo tópico, alega o embargante que “há inclusive uma previsão de cancelamento em razão de filiação a outro partido, mas a própria lei pondera que a comunicação deva ser realizada pelo próprio interessado, de modo a demonstrar sua vontade inequívoca”.

Exatamente.

Ora, devidamente comprovada nos autos a vontade inequívoca de Jair Bagestão em se filiar ao PSD em momento posterior à filiação prévia, ao PT.

Novamente, transcrevo:

(...)

De outra banda, o recorrente admite que recebeu proposta para filiar-se ao Partido Social Democrático em troca de reintegração de sua esposa no Conselho Tutelar, do qual estava judicialmente afastada das funções.

Admite, ainda, ter assinado a ficha de filiação ao PSD "pois acreditou que o sistema de filiação partidário estava fechado", somente depois ficando ciente da possibilidade de inclusão do seu nome no FILIA, naquele momento.

Logo, o recorrente, por motivos que alegou. assinou consciente e validamente a ficha de filiação junto ao PSD. O PSD, por sua vez, como determina a lei, formalizou o vínculo pelo encaminhamento do nome ao Sistema FILIA - diga-se, de modo legítimo;.

De todo modo, nos presentes autos, cabe apenas refutar a tese de anulação da filiação ao PSD. Não houve, como alegado, "uma fraude ao sistema de filiação partidário por não expressar a correta vontade do pretenso filiado que nunca expressou qualquer vontade de se desfiliar do PT".

Ao contrário: há farta documentação fotográfica do momento da assinatura da ficha de filiação de JAIR ao PSD, não contestada. JAIR filiou-se ao PSD por livre e espontânea vontade. Impõe-se manter a filiação em homenagem à segurança jurídica dos registros de filiação. Esses não podem sofrer modificações, que não autorizadas pela legislação.

 

Afasto, também aqui, a alegação de omissão.

Conclusão.

Nas circunstâncias, evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

A matéria vai prequestionada nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.