REl - 0600179-46.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminarmente, os recorrentes alegam a nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova pericial, e suscitam a prefacial de falta de interesse processual da recorrida no ajuizamento da demanda por inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao processo eleitoral.

Relativamente ao pedido de perícia, observo que na defesa não houve o requerimento dessa prova, tratando-se de uma inovação recursal.

Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia, e a providência é totalmente inútil, pois a proporção é aferível a olho nu, e as partes já demonstraram a proporção de tamanho pelos meios que entendem adequados. Com esse entendimento, colho na jurisprudência do TSE:

(…)

De início, cabe destacar que esta Corte Superior, a partir do julgamento da Representação 1073-13/DF, de relatoria do Ministro Tarcísio Vieira (PSESS 27/8/2014), assentou, por maioria, que a penalidade do ilícito em questão

(art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97) está prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, não havendo, portanto, que se falar em afronta ao princípio da legalidade.

 

Também não procede a alegação de que a análise apenas da altura dos nomes na propaganda, sem o exame do comprimento, ofende os arts. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 e 8º da Res.-TSE 23.457/2016, tendo em vista que o acórdão foi taxativo ao concluir que a simples visualização ictu oculi demonstra que o nome do vice está em desconformidade com a norma que rege a matéria.

Importa, ainda, destacar o entendimento deste Tribunal no julgamento dos embargos declaratórios opostos na Representação 1073-13/DF de que deve ser utilizado “como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels”..

 

Com efeito, considerando a moldura fática do aresto regional,

conclui-se que a aferição da altura dos nomes do vice e do titular foi suficiente para demonstrar o ilícito, sendo despiciendo, no caso, estimar o comprimento, o qual seria necessário apenas se fosse utilizado critério de proporção da área quadrada.

(…)

(TSE - RESPE: 0000168-50.2016.6.26.0279 GUARULHOS - SP 16850, Relator: Jorge Mussi, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE, data 15/02/2018 pag. 29-31)

 

Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observo que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa, e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

Ainda, em sede preliminar, consigno que serão desconsideradas dos autos as provas armazenadas fora do PJe. Os recorrentes apresentaram documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual pretende ver considerado como prova, ou seja, não observou a Resolução TRE-RS n. 338/19, que, ao regulamentar a Lei n. 11.419/06, dispõe que todos os peticionamentos e documentos afetos aos atos processuais devem ser realizados diretamente dentro do sistema PJe, que disponibiliza Acervo Eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe.

Diante do exposto, rejeito as preliminares.

No mérito, os recorrentes buscam a reforma da sentença que proibiu nova divulgação de propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de televisão em rede, pois “verificou-se que o nome da candidata a vice-prefeita foi exibido com apenas 16,15% do tamanho do nome do candidato a prefeito, em clara afronta ao percentual mínimo estabelecido pela Lei n. 9.504/97” (ID 45752335).

A decisão entendeu violado o disposto no § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97, segundo o qual na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4° Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Reproduzo a propaganda impugnada:

Na inicial não foi apresentado o tamanho da fonte da letra utilizado na propaganda, ou seja, a altura e o comprimento da fonte das letras empregadas. Foi afirmado que “a área total do nome PERONDI tem 4386,55 de área, enquanto a área de ADRIANE RODRIGUES tem meros 708,53, ou seja, apenas 16,15% do tamanho do titular”. Na defesa alegou-se que “a lei no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, fala em tamanho, e não em área”, e que a proporção seria de 33%.

Observa-se que na fonte do seu nome o candidato utilizou recurso de estilização da letra “o”, grafando-a tipograficamente em tamanho superior às demais letras de seu nome, e que a inicial desprezou essa desproporção no tamanho da fonte da letra, utilizando critério que favorece os recorrentes por não ter considerado a fonte da letra “o” em todo o seu tamanho e formato:

Na defesa e no recurso não foi informado o tamanho da fonte das letras dos nomes, seja em pixels, centímetros, milímetros ou qualquer outra forma de mensuração matematicamente existente.

Foi afirmado que a proporção da íntegra do nome da vice em relação ao nome inteiro do titular é de 33%, a partir de reprodução de demonstração de vídeo de tela de sistema de design gráfico. Entretanto “para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem” (TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19.9.2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022).

Além disso, em vez de realizar a correspondência de tamanho da fonte da letra utilizada no nome da vice, na proporção de 30% do tamanho da fonte da letra empregada no nome do titular, os recorrentes apresentaram medição inversa, demonstrando, em área, qual a proporção que corresponderia caso o tamanho do nome inteiro do titular correspondesse, em pixels, a 30% do tamanho do nome inteiro da vice:

As contrarrazões também reportam-se à medição por área, afirmando que, para cobrir o nome todo do titular, o nome todo da vice deve ser grafado 8 vezes por cima, o que redundaria em proporção menor do que 30%:

Todas essas medições são referentes à área e não atendem ao disposto na norma legal, que dispõe sobre a necessidade de aferição da proporção de altura e comprimento das fontes das letras. O tamanho das fontes das letras poderia ter sido facilmente apresentado pelas partes, e não o foi.

A sentença desconsiderou que a proporção deveria se ater ao tamanho, e levou em conta a área, concluindo: “No entanto, após análise dos autos e visualização do vídeo anexado pela representante, verificou-se que o nome da candidata a vice-prefeita foi exibido com apenas 16,15% do tamanho do nome do candidato a prefeito, em clara afronta ao percentual mínimo estabelecido pela Lei n. 9.504/97”.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é no mesmo sentido.

Contudo, a julgadora incorreu em equívoco ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção.

No ponto, saliento que não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. O art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que: “A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.

Consoante leciona Rodrigo López Zilio: “(...) anota-se que o descumprimento da regra do art. 36, §4º, da LE importa em imposição de sanção pecuniária ao infrator. Com efeito, para o TSE, ‘por expressa disposição legal, aplica-se a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 quando verificado o descumprimento da determinação contida no § 4º do referido artigo’” (AgR-REspe n. 777291/CE – j. 05.02.2015 – DJe 13.03.2015)" (Direito Eleitoral. 9° ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 416).

Pelos fundamentos expostos, o provimento do recurso no ponto em que se pede o afastamento da condenação ao pagamento de multa é medida impositiva, pois não foi comprovada nos autos a infração.

Não merece guarida, contudo, o pedido recursal de condenação da recorrida por litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, uma vez que a inicial foi ajuizada com o legítimo propósito de salvaguardar os ditames previstos na legislação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pelo parcial provimento do recurso, afastando a penalidade imposta.