REl - 0600035-55.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença recorrida considera que o vídeo impulsionado, com o seguinte conteúdo, não representa propaganda eleitoral negativa:

Estou em deslocamento para mais uma agenda agora à noite e o jurídico da nossa campanha acaba de me informar que obtivemos, através da justiça, o direito de resposta no espaço do candidato Scalco acerca das inverdades sobre os serviços funerários publicados no seu espaço. E dizer que não nos convidaremos a ataques leviandos de quem quer que seja. O povo de Caxias não merece isso.

De acordo com a decisão recorrida, o material não apresenta elementos suficientes para qualificá-lo como campanha negativa, uma vez que “a única menção ao candidato representante é para indicar que o direito de resposta será veiculado no espaço do programa eleitoral, ou seja, não há crítica direta ou indireta ao adversário, mas apenas a menção acerca da obtenção do direito de resposta para assegurar ao representado o direito de rebater as inverdades veiculadas”.

Ao mesmo tempo, a sentença apresenta raciocínio em que o julgador concorda com a tese do representante de que a propagada apresenta críticas políticas: “as expressões elencadas como negativas ou críticas, apenas indicavam o objetivo do direito de resposta, ou seja, rebater informações inverídicas veiculadas no programa eleitoral do candidato Scalco”.

Ora, se ao informar ao eleitorado que obteve direito de resposta em sua propaganda, o recorrido realizou críticas ao adversário político, resta perfectibilizada a infração prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) .

 

E, de fato, é negativo o material impugnado, pois no texto, além de informar a obtenção de direito de resposta em representação eleitoral julgada procedente, o recorrido afirmou: “não nos convidaremos a ataques levianos de quem quer que seja. O povo de Caxias não merece isso”, em clara manifestação de contra-ataque à crítica recebida.

O recorrido, em contrarrazões, alega que “a divulgação da obtenção do direito de resposta é fato verídico e foi objeto de decisão judicial, portanto é resultado de uma demanda da Justiça Eleitoral”. Contudo, com as afirmações acima apontadas, infringiu-se a norma que permite o impulsionamento apenas com o fim de promover ou beneficiar a campanha, vedado estabelecer juízo de valor negativo sobre candidaturas adversárias.

Conforme raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral: “As críticas, inclusive as ácidas, continuam albergadas pelo direito à liberdade de expressão, mas não com a utilização desse recurso, por opção do legislador”.

Com esse entendimento:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. 2. A Res.-TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57-C da Lei 9.504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso, conforme assentado pela Corte Regional. 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleicoes permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ¿promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021). 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido.

(TSE - AREspEl: 060016180 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

Portanto, é impositiva a ordem de remoção de conteúdo e o apenamento.

A multa deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o vídeo foi impulsionado 2 vezes (2 anúncios) no Facebook e 3 vezes no Instagram (3 anúncios), totalizando 5 anúncios.

O recorrente requereu a fixação da sanção R$ 30.000,00 sob o fundamento de que o nome da Justiça Eleitoral foi utilizado indevidamente, mas não é o que se verifica do conteúdo da propaganda, pois nesse ponto a afirmação é verídica e tão somente noticia fato ocorrido, relativo à concessão de direito de resposta.

Tendo em vista que foram veiculados 5 impulsionamentos em redes sociais distintas, e que 3 impulsionamentos ainda estão ativos desde 29.9.2024, com mais de 1 mil interações, entendo suficiente o apenamento de R$ 10.000,00, quantia que se mostra razoável, adequada e proporcional ao ilícito verificado nos autos.

Portanto, o recurso merece ser parcialmente provido, sendo impositiva a concessão de medida liminar, a fim de que a propaganda impulsionada seja imediatamente removida da internet

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para o fim de:

a) determinar que imediatamente após a assinatura do acórdão, independentemente de sua publicação e de seu trânsito em julgado, seja oficiada, por mensagem eletrônica, a empresa META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 04.297.207/0001-20, a fim de que proceda, com urgência, à remoção do Instagram e do Facebook dos seguintes conteúdos de internet, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) da intimação, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento em igual prazo: <https://www.facebook.com/share/v/1AuQxUKPUB/?mibextid=WC7FNe>, <https://www.instagram.com/p/DaeocHuPjAw/>;

b) condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o voto.