REl - 0600507-37.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, consta nos autos um robusto acervo de fotografias comprovando que DAVID ALMANSA BERNARDO instalou wind banners em áreas de jardins públicos (IDs 45731586, 45731602 e 45731625), contrariando os termos do art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. (…).

[…].

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

 

Assim, instalados os aparatos em áreas legalmente proibidas, está esvaziada a discussão sobre eventual transtorno ao trânsito de veículos e pedestres, uma vez que tal situação não é requisito para a incidência de norma. Nesse sentido, colho precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CAVALETE. JARDINS DE ÁREAS PÚBLICAS. ÁRVORES E PLACAS DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, CAPUT E § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. AFRONTA. ARTEFATOS. REMOÇÃO.PROVAS. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1.Na espécie, consoante delineado no acórdão regional, os cavaletes foram colocados em jardins de áreas públicas, apoiados em árvores e em placas de sinalização, o que torna irrelevante o fato de que tais propagandas teriam ou não atrapalhado o trânsito de pedestres e de veículos, em virtude do que dispõe o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.2.A pretensão recursal se apresenta como mera tentativa de rediscussão de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).3.Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº469140, Acórdão, Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/06/2016) (Grifei.)

 

Embora o recorrente alegue que removeu os meios de propaganda dos locais indicados, “cumprindo a decisão de antecipação de tutela e no curso do ajuizamento do procedimento, tampouco veio aos autos qualquer elemento de prova capaz de ensejar a cominação de multa/penalidade”, verifica-se que a sentença tão somente confirmou a tutela de urgência concedida, cominando sanção por eventual descumprimento, mas sem condenar o candidato, de forma concreta, ao pagamento de multa.

Com efeito, assim consta na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 45731589):

Dado o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao noticiado DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO e RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER que se abstenham de violar o artigo 19 da Resolução TSE 23.610/2019, retirando no prazo de 2h eventual propaganda nessa condição, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.

 

Em sequência, sem qualquer reconhecimento de descumprimento da ordem, a sentença limitou-se a confirmar a tutela provisória (ID 45731684):

Dado o exposto, julgo PROCEDENTE a representação para determinar ao noticiado DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO e RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER que se abstenham de violar o artigo 19 da Resolução TSE 23.610/2019, retirando no prazo de 2h eventual propaganda nessa condição, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, confirmando a decisão de antecipação de tutela.

 

Nesse passo, a sentença recorrida não merece qualquer reforma.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.