REl - 0600248-28.2024.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto de acordo com o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Conforme relatado, a controvérsia recursal está adstrita à sentença que concedeu o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, em virtude da divulgação, em live na rede social Facebook, de conteúdo considerado ofensivo e difamatório.

O recurso veio concluso em 06.10.2024, dia do pleito.

Dessa forma, não tendo sido aplicada multa ou outras sanções à conduta, resta flagrante a perda do objeto e do interesse recursal relativos à discussão sobre o direito de resposta, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral referente às Eleições de 2024, a inviabilizar o seu exercício ou a compensação de espaço por aquele já exercido.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. GOVERNADOR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PRIMEIRO TURNO ENCERRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem-se a perda superveniente do objeto do recurso.2. Recurso especial prejudicado.

Recurso Especial Eleitoral nº060254833, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 25/10/2022.
 

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, cujo debate é a concessão de direito de resposta, tendo em conta a perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do interesse recursal.