PA - 0600415-03.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Realizada a instrução dos pedidos de autorização para requisição de servidores do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, de acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, se verificou que o limite quantitativo estabelecido na Resolução TSE n. 23.523/17 foi observado e que as autorizações pleiteadas não resultarão em extrapolação do número de servidores.

Da mesma forma, as requisições se dão em relação a servidores lotados na mesma unidade da Federação, observando o art. 3º da Resolução de regência.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Juiz Eleitoral e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/17 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente) estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem dos servidores indicados com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que os servidores nominados no pedido de requisição não se encontram filiados a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO dos pedidos de requisição dos servidores Marcelo Zago e Maurício Junior Gonçalves Pereira, ocupantes de cargos de Agente Administrativo, pertencentes ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação.

É como voto.