REl - 0600159-55.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Os recursos são adequados e tempestivos. Atendem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo a analisá-los.

 

MÉRITO

Trata-se de recursos de LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES (candidata a vereadora), PARTIDO PROGRESSISTA, E ROGER CARDOSO LESSA (pessoa jurídica), contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, condenando os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada a cada uma das partes.

A publicidade considerada irregular (ID 45744115), foi postada na rede social Instagram da empresa ROGER CARDOSO LESSA, nome fantasia RM Lessa Distribuidora e Conveniência, e consistiu em vídeo onde era possível visualizar a candidata em evento de cunho eleitoral, discursando e interagindo com apoiadores (https://www.instagram.com /reel/C_KM60dgKSz/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA== (Município: Pelotas)

O Ministério Público Eleitoral, na representação de ID 45744113, destacou: “revela-se evidente o prévio conhecimento, por parte da candidata, do conteúdo da publicação, nos termos do artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, pois impossível conceber que a representada não tivesse conhecimento de propaganda realizada em seu favor de forma tão ostensiva e pública”. - grifei

Pois bem.

Nesses termos foi proferida a sentença pelo Juízo a quo:

I. RELATÓRIO

Segundo a inicial, a candidata Lilian Linhares teria se beneficiado de propaganda eleitoral divulgada no perfil de Instagram da empresa RM Lessa Distribuidora e Conveniência, em violação ao disposto na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/2019, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em perfis de pessoas jurídicas. O Ministério Público sustenta, ainda, que a representada teve prévio conhecimento da propaganda, conforme estabelecido no artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.

A candidata e o partido, em contestação, alegaram que a publicação foi realizada por iniciativa de pessoa física e que a candidata, ao aceitar o convite para colaboração no Instagram, não teve intenção de infringir a legislação eleitoral, tampouco ciência de que a pessoa jurídica estava envolvida. Destacam, ainda, a ausência de dolo e que a postagem não teria repercussão significativa.

O Ministério Público Eleitoral, em parecer, refutou as alegações da defesa, ressaltando que a simples veiculação de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica caracteriza irregularidade, independentemente da alegada ausência de dolo. Requereu, assim, a condenação dos representados ao pagamento de multa nos termos da legislação eleitoral.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da Propaganda Eleitoral em Perfil de Pessoa Jurídica

A legislação eleitoral é clara ao vedar a veiculação de propaganda eleitoral por meio de perfis de pessoas jurídicas na internet. O artigo 57-C da Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelecem que apenas candidatos, partidos, coligações ou pessoas físicas podem divulgar propaganda eleitoral em redes sociais. No presente caso, a publicidade eleitoral foi veiculada no perfil da empresa RM Lessa Distribuidora e Conveniência, o que contraria frontalmente a legislação em vigor.

Do Conhecimento Prévio da Candidata

O artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 prevê a responsabilidade do candidato beneficiado pela propaganda irregular quando as circunstâncias indicarem que este tinha conhecimento prévio do conteúdo. No caso em análise, é evidente que a candidata tinha conhecimento da publicação, visto que aceitou o convite de colaboração para divulgação em rede social. A alegação de que não sabia da participação de pessoa jurídica não encontra respaldo nas circunstâncias fáticas, uma vez que a veiculação se deu em perfil de uma empresa.

Da Ausência de Dolo

A defesa sustentou que não houve dolo na conduta da candidata. Contudo, a jurisprudência eleitoral tem entendido que a configuração da propaganda irregular em perfis de pessoas jurídicas independe da prova de dolo, bastando a demonstração de que a veiculação ocorreu. A responsabilidade objetiva se impõe, pois o objetivo da norma é evitar o uso indevido de recursos privados em favor de candidatos, assegurando a igualdade no pleito.

Da Responsabilidade do Partido e da Empresa

Nos termos do artigo 241 do Código Eleitoral, a responsabilidade pela propaganda eleitoral realizada em desacordo com a legislação é solidária entre o partido e o candidato. Ademais, a empresa responsável pela veiculação irregular também deve ser sancionada, conforme o artigo 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, que prevê sanção tanto para o responsável pela propaganda quanto para o beneficiário.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente a representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e:

Reconheço a prática de propaganda eleitoral irregular em favor da candidata Lilian Xavier dos Santos Linhares, realizada no perfil da pessoa jurídica RM Lessa Distribuidora e Conveniência.

Condeno os representados — Lilian Xavier dos Santos Linhares, o Partido Progressistas, e a RM Lessa Distribuidora e Conveniência — ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, conforme disposto no artigo 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

Determino que a empresa RM Lessa Distribuidora e Conveniência remova definitivamente a referida publicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. - grifei

Razão não assiste aos recorrentes.

Com efeito, a divulgação de propaganda eleitoral em perfil cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, conforme o entendimento do TSE, expresso no seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. SITE HOSPEDADO NO EXTERIOR. DOMÍNIO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. CLARA VIOLAÇÃO AOS ART. 57-B E 57-C, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/1997. ILEGALIDADE QUE CONTAMINA AS CONTAS RELACIONADAS EM REDES SOCIAIS. IMPUGNAÇÃO EM ATACADO E POR AMOSTRAGEM DE TODO O CONTEÚDO POSTADO EM SÍTIO DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO NECESSARIAMENTE CIRÚRGICA E MINIMALISTA DESTA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 38 DA RES.-TSE 23.610/2019). LIMINAR CONCEDIDA. RETIRADA DO SITE DO AR. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.

1. Revela-se inviável a pretensão de derrubada de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados, pois o minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção desta Justiça Eleitoral no livre mercado ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Art. 38 Res.-TSE 23.610/2019.

2. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, com a indicação da respectiva URL, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa. Doutrina. Precedentes.

3. Caso de site em que se veicula conteúdo configurador de propaganda eleitoral, mas cujo domínio está registrado em nome de pessoa jurídica, além de estar hospedado em provedor de serviço no exterior, em destacada ofensa à legislação eleitoral regente. Manifesta ilegalidade.

4. O art. 57-B, I e II da Lei nº 9.504/1997 é claro ao proibir a promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, positiva ou negativa, em site hospedado no exterior, o que dificulta o controle por esta Justiça Eleitoral e as devidas responsabilizações, inclusive no que concerne à origem dos recursos financeiros destinados à produção de material publicitário de campanha política. Precedentes.

5. A divulgação de propaganda eleitoral em site cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

6. Medida liminar referendada.

(Referendo na Representação nº060099586, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 26/10/2022.)

Ademais, nos termos do 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a divulgação de propaganda eleitoral em perfil cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, também o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), verbis:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

[…]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Por fim, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em relação à insurgência da agremiação política recorrente, “atente-se que a este são imputados solidariamente os excessos cometidos pelo candidato na propaganda eleitoral (art. 241, caput, do Código Eleitoral).”.

Em relação à multa a ser aplicada, esta Corte entende deva ser de forma individual a todos os envolvidos, não obstante ser solidária a responsabilidade entre os candidatos e suas legendas (TRE-RS – REl n. 0000502-81.2016.6.21.0131 SAPIRANGA-RS, Relator: DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 14.9.2016, Data de Publicação: PSESS-, data 14.9.2015).

Nesse contexto, revelando-se evidenciada a divulgação de vídeo com conteúdo, indiscutivelmente, de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica, com prévio conhecimento, por parte da candidata, impõe-se o reconhecimento da irregularidade, não merecendo reforma a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, devendo, assim, ser mantida a sanção aplicada pelo juízo a quo, a qual foi fixada em seu patamar mínimo.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO dos recursos de LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES, PROGRESSISTAS, e ROGER CARDOSO LESSA.