ED no(a) REl - 0600141-44.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, FREDERICO ARCARI BECKER e COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO sustentam que o aresto foi contraditório em relação à jurisprudência e omisso no que se refere ao grande número de filiados e simpatizantes do Partido Progressista em Bom Jesus.

Todavia, os declaratórios não merecem acolhimento.

A jurisprudência colacionada, visando a fazer prova da contradição, não se presta a infirmar o entendimento externado no aresto embargado.

A uma, porque os casos não se amoldam à demanda enfrentada, referindo, inclusive, a propaganda em outdoor, meio como sabido proscrito pelo regramento eleitoral.

A duas, porque a doutrina aponta que basta, a explicitar o pedido de voto, que seu propósito ressaia, ainda que não verbalize expressão nesse sentido:

Pedido explícito pode ser compreendido como aquele evidenciado pela forma, pelas características ou pela técnica empregada na comunicação. Para ser explícito o pedido, não é preciso que se diga “peço o seu voto”, “quero o seu voto”, “vote em mim”, “vote em fulano”, “não vote em beltrano”. Até porque nem mesmo na publicidade e propaganda eleitoral regular esses modos de comunicar são normalmente empregados. Para ser explícito o pedido, basta que o propósito de pedir o voto ressaia claramente da forma, da técnica de comunicação empregada, do conjunto da peça considerada e das circunstâncias em que o evento ocorre. (GOMES,José Jairo. Direito Eleitoral. 19ª ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 420.)

 

E, a três, diferente dos julgados elencados, ficou caracterizada a ofensa à paridade de armas entre os concorrentes.

No que toca à alegada omissão, o aresto foi claro ao consignar que o evento ultrapassou os quadros do partido, para atingir, além dos ali presentes, os transeuntes.

Segue excerto do acórdão que bem refere, não apenas a questão das proporções do evento, mas, também, a quebra a isonomia entre os candidatos, verbis:

Transformou-se, em outras palavras, em notório ato de campanha com o lançamento de candidato perante todos os munícipes que ali transitavam e tiveram seu olhar para ele direcionado, em detrimento dos demais candidatos.

 

Em verdade, a pretensão recursal busca a rediscussão da matéria decidida pelo colegiado, o que, como sabido, é incabível em âmbito da via aclaratória, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É o voto.