ED no(a) REl - 0600298-41.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Não há omissões, adianto.

A questão do deferimento ou indeferimento da produção das provas requeridas pelo embargante foi analisada no acórdão embargado da forma que segue. Vai no trecho transcrito a indicação de cada uma das provas indicadas pelo embargante:

1.2. Do cerceamento de defesa. Indeferimento de provas requeridas.

O recorrente suscita preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não abertura da fase probatória. Transcrevo:

 

Primordialmente, há de se destacar que foi completamente cerceada a defesa, com grave prejuízo à defesa do impugnado. NENHUMA PROVA REQUERIDA FOI CONCEDIDA, provas testemunhais, provas documentais, emprestadas e a produzir, nenhuma, nada.

A justificativa é que o magistrado já teria decidido em um processo de outra natureza e que seriam desnecessárias. Ocorre que o mesmo negou inclusive as provas emprestadas, anulando inclusive o argumento da não repetição.

Trata-se de um escárnio com o direito probatório, com a ampla defesa, e com o próprio processo. As provas são analisadas por um magistrado, mas SERVEM AO PROCESSO!

Com a máxima vênia, isso é motivo para correição do magistrado, que não compreendeu o mínimo do processo eleitoral, desconsiderando inclusive o expresso disposto na legislação de regência.

Um dos pontos centrais do processo é a suposta filiação ao PSD, onde foram feitas fotos. Não aparenta ser interessante ao processo ouvir as pessoas para saber as condições dessa filiação? Se houve fraude à vontade, se houve mácula aos princípios legais ou mesmo crimes (conforme sustentado). Todas essas são perguntas a serem respondidas na fase probatória suprimida. Todavia, não foi oportunizada a fase instrutória, essencial para que o Recorrente pudesse comprovar tais alegações.

Ao não permitir a produção de provas documentais e testemunhais, houve cerceamento de defesa, em ofensa direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, é necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos para que seja aberta a fase probatória, garantindo-se o exercício pleno dos direitos processuais.

 

Antecipo que não assiste razão ao recorrente.

A legislação de regência relativa ao requerimento de registro de candidatura - RCAND - prevê a abertura de prazo - cumprida na origem - para que o candidato supra eventuais falhas na comprovação de suas condições de elegibilidade ou em resposta a arguições de inelegibilidades.

No caso posto, foi apresentada a petição inicial com certidões, documento de identidade, comprovante de escolaridade e declaração de bens.

Na sequência, foi apresentada, pelo PSD, a AIRC - impugnação (ID 45722531), da qual JAIR fora devidamente intimado e ofereceu contrarrazões, onde requereu, verbis:

Neste sentido, de modo a rebater o alegado, requer a oitiva das testemunhas listadas abaixo, podendo serem intimados nos endereços do sistema Elo:

Rosangela Prestes Vargas, ex-conselheira tutelar;

Vereador Adriano Azeredo, suposto abonador da ficha e filiação ao PSD;

Assessor Nilson Júnior, presente no suposto ato de filiação ao PSD;

Helio Gonchoroski, testemunha da chantagem para a assinatura da ficha falsa;

Elisete de Oliveira Rosa, presidente do PT de Parobé;

Depoimento pessoal de Jair Bagestão.

Além das referidas oitivas, requer como diligência o apensamento do processo 0600204-93.2024.6.21.0055, com o empréstimo de todas as provas lá presentes, em especial:

Declaração de próprio punho do filiado;

Depoimento na Polícia Federal;

Atas de comparecimento nas atividades do PT;

Informações do Inquérito na Polícia Federal.

Ainda, como diligência, requer que o cartório eleitoral apresente nos presentes autos o documento formal de desfiliação do Partido dos Trabalhadores, ou a comunicação da desfiliação para que corressem os prazos legais de impugnação da dupla filiação ou da desfiliação. Também, requer a expedição de ofício à Polícia Federal para que requisite cópia do inquérito em curso, questionando quais os próximos passos da apuração.

As contrarrazões foram seguidas por manifestação jurisdicional, despacho de concessão de prazo para alegações finais, bem como regularização de representação processual pelo demandado JAIR.

Contra tal despacho, houve a interposição de embargos, opostos ao argumento de omissão quanto aos pedidos encaminhados nas contrarrazões. Conhecidos, os aclaratórios foram assim decididos pelo Juízo, com grifos meus na parte de maior relevância:

Conheço dos embargos de declaração interpostos por JAIR BAGESTÃO.

No mérito, os acolho para sanar a omissão apontada, ainda que, no mérito, não haja alteração da decisão embargada.

De fato, não houve manifestação judicial a respeito do pedido de provas feito pelo embargante ao responder à ação de impugnação de registro de sua candidatura, sendo esta, portanto, a questão a ser presentemente enfrentada.

Nesse sentido, tenho por descabida a produção probatória.

E isso pela singela razão de que o embargante pretende, com a prova em questão, comprovar que a filiação ao PSD se deu de forma fraudulenta, reafirmando que acreditava estar filiado ao PT de forma tempestiva.

Contudo, essa matéria já foi tratada e inclusive objeto de sentença de mérito - vide documento n. 122792298 - no processo n. 0600204-93.2024.6.21.0055, cuja decisão está sendo objeto de recurso ordinário pela parte interessada.

Logo, se o fundamento da impugnação reside em matéria já decidida por sentença (ainda que de primeiro grau) pela Justiça Eleitoral, qual seja, inexistência de regular filiação do embargante ao PT, não é possível que, na AIRC, seja reaberta a discussão sobre o mesmo fato, cujos esclarecimentos deveriam ter sido, mas não foram, solicitados pelo interessado na demanda mencionada.

Por estas razões, pois, indefiro o pedido de provas feito pelo embargante.

Acrescento, também, que a impugnação não é intempestiva, nos termos do que constou da certidão do documento n. 122793595, e que o cartório eleitoral não tinha obrigação de comunicar ao embargante a noticiada desfiliação ao PT, na medida em que o embargante não ocupava cargo eletivo na oportunidade, nos termos do que expressamente prevê o art. 25-B da RTSE n. 23.596/2019.

Intimar as partes a respeito desta decisão, bem assim para cumprimento ao despacho do documento n. 123061517.

Observo que as provas requeridas, quais sejam, oitivas de testemunhas e do recorrente, e o apensamento do feito tombado sob o número 0600204-93.2024.6.21.0055 - requerimento de regularização de filiação partidária - pretenderam - indevidamente - reabrir discussão proposta naquele feito, naquele momento já julgado. A decisão de indeferimento de produção probatória vem bem fundamentada, forma nítida.

 

O bem firmado posicionamento do Juiz Eleitoral encontra respaldo na jurisprudência do e. TSE, no sentido de que "o magistrado, por ser o destinatário da prova, deve valorar a sua necessidade, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias" (RO-El n. 3523-79/PR, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.10.2020, DJe de 18.02.2021).

Afasto a prefacial.

 

Nota-se, à evidência, que a fundamentação socorre o afastamento de todas as provas requeridas – fundamentação individualizada seria, em um termo, inútil. Mera repetição dos termos, aplicáveis a todos os casos trazidos pela parte.

Até mesmo porque se nota a absoluta falta de força, mesmo hipotética, das provas requeridas para afastar o ato de filiação de JAIR BAGESTÃO ao PSD – por ele mesmo admitido como de livre espontânea vontade, ponto incontroverso, em troca da resolução de problemas de sua esposa envolvendo cargo pertencente ao conselho tutelar.

A teoria da prova exige – e não há dissídio jurisprudencial nesse ponto – que a prova deve ser minimamente útil ao deslinde da controvérsia – e este “minimamente” pode ser aferido de forma hipotética, com o exercício de que a prova realmente pudesse ser totalmente favorável à parte – nesse quadro, ela modificaria o resultado do processo?

Aqui, não. Os testemunhos, a declaração de próprio punho, a participação em eventos… Nenhuma dessas situações teria o condão de desfazer o ato de filiação de JAIR ao PSD, ato jurídico perfeito que fora, e que para seu desfazimento impõe o paralelismo de formas, pela desfiliação.

Afasto a alegação de omissão. O que a parte trata como omissão consubstancia, em verdade, a tentativa de revisita à matéria já decidida - mesmo o julgado apontado como "dissidente" não serve como paradigma ao caso dos autos, uma vez que naqueles autos (REspEl nº 060011995, rel. Min. Mauro Campbell Marques) a nulidade fora reconhecida também porque não houve a dilação probatória e a devida instrução do feito, fartamente aqui ocorrida, como narrado na decisão embargada, acima.

Conclusão.

Nas circunstâncias, evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

A matéria vai prequestionada nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.