ED no(a) REl - 0600117-18.2024.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Não há obscuridade, adianto.

Transcrevo a íntegra das alegações do embargante:

“A sentença, ao julgar improcedente o recurso, deixou de analisar de forma expressa a questão central da controvérsia, qual seja, a aplicação da Súmula 43 do Tribunal Superior Eleitoral.

A defesa, em suas razões recursais, sustentou que o prazo de inelegibilidade não teria se iniciado em razão de erro administrativo na comunicação do cumprimento da pena. Nesse sentido, a Súmula 43 do TSE seria diretamente aplicável ao caso, uma vez que estabelece que as alterações fáticas que tornam o candidato elegível devem ser consideradas. Segundo o verbete da referida súmula:

As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Na fundamentação da decisão, embora a questão temporal tenha sido analisada, a r. sentença deixou de considerar a aplicabilidade da Súmula 43, que modifica substancialmente o marco temporal da inelegibilidade.

O Embargante trouxe aos autos prova de que, embora o erro administrativo do Projeto Tchê tenha atrasado a comunicação do cumprimento da pena, a extinção da punibilidade se deu em 15.12.2015, fato superveniente ao registro de candidatura que deveria ser considerado no processo de avaliação da inelegibilidade. Tal omissão da sentença em não reconhecer a aplicação da Súmula 2 viola o princípio da segurança jurídica e ignora o fato novo que beneficia o embargante.

 

Nota-se, à evidência, que na realidade o embargante não se insurge quanto à análise dos fatos à luz do verbete n. 43 da Súmula do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Insurge-se, na realidade, no que toca ao sopesamento da prova dos autos, a qual entendeu insuficiente a alegação de ocorrência de erro administrativo do “Projeto Tchê”. Nitidamente, o “erro administrativo” não consubstancia, sequer em hipótese, “alteração fática ou jurídica superveniente” a que alude o verbete n. 43.

Ora, tal circunstância foi objeto expresso de decisão, destacado, inclusive, em item apartado na ementa do julgado, o qual transcrevo:

3.2. As declarações carreadas aos autos, quanto a um suposto erro administrativo da entidade Projeto Tchê, que teria deixado de comunicar a conclusão da pena em 2015, não possuem força probante capaz de retirar crédito das comunicações encaminhadas à Justiça Estadual pelo órgão responsável em acompanhar oficialmente a execução penal, Projeto Tchê, as quais desconstituem o argumento do recorrente.

 

Reste claro: o embargante não fez prova alguma do afirmado nos autos. Cuida-se de declarações escritas à mão em um caderno, supostamente de funcionários do “Projeto Tchê”, afirmando que o cumprimento da pena teria ocorrido antes do que, de fato, a entidade oficialmente declarara, e de certidões que, na realidade, são inconclusivas. Todo o quadro probatório foi analisado por ocasião do julgamento. A declaração oficial do “Projeto Tchê” prevalece como data a ser aceita por esta Justiça Eleitoral.

De inviável aceitação.

Afasto a alegação de obscuridade, portanto.

Conclusão.

Nas circunstâncias, evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

A matéria vai prequestionada nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.