REl - 0600575-39.2024.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Ministério Público Eleitoral, na sua atuação de custos legis, recorre da sentença que deferiu o registro de candidatura de Gabriel Fae de Freitas em substituição ao candidato Cleiton Silvestre Munhoz de Freitas.

A alegação do recorrente, albergada pela Procuradoria Regional Eleitoral, seria de invalidade do pedido de substituição de Gabriel formulado no dia 16.9.2024, pois o candidato substituído Cleiton ainda estaria apto a concorrer até o dia 17.9.2024, data da sua renúncia. Afirma, de igual modo, que não poderia ser causa de substituição a inelegibilidade reconhecida no acórdão desta Corte na medida em que não transitado em julgado.

Neste caso concreto, identifico as seguintes peculiaridades (certidão, ID 45752511): a) o acórdão desta Corte, reconhecendo a inelegibilidade do candidato substituído Cleiton, no processo REl. n. 0600502-67.2024.6.21.0158, foi a1) juntado (data da assinatura) aos autos no dia 16 de setembro de 2024, às 20h42; a2) publicado na sessão de julgamento de 17 de setembro de 2024, às 18h; b) houve escolha do candidato substituto por ata do partido, transmitida à Justiça Eleitoral em 16 de setembro de 2024, às 23h16; c) a substituição foi requerida no último dia do prazo pelo partido, por protocolo eletrônico, no sistema CANDEX (Sistema de Registro de Candidaturas, módulo Externo), pela Internet, em horário sem expediente no cartório eleitoral ou no tabelionato, no dia 16 de setembro de 2024, às 23h27 ; d) o aceite/recebimento do protocolo eletrônico do CANDEX pela Justiça Eleitoral ocorreu em 17 de setembro de 2024, às 19h32.

Noto ainda que funciona no horário das 10h às 17h o expediente normal dos cartórios vinculados às Zonas Eleitorais de Porto Alegre (https://jedigital.tre-rs.jus.br/jed/grupos/2748) e das 12h às 17h, nos sábados, nos domingos e nos feriados, em regime de plantão, de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, conforme Portaria TRE P n. 2214/24.

Nesse sentido, sublinho que era indispensável a abertura do cartório, tanto para o recebimento do protocolo eletrônico (aceite), quanto para assinatura do pedido de renúncia na presença de servidor da Justiça Eleitoral, na forma do art. 69, caput, in fine, da Resolução 23.609/19: “Art. 69. O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.”. Logo, não seria razoável permitir o protocolo de substituição até às 23h59, sem o adequado serviço público para perfectibilizar a renúncia.

Portanto, na hipótese dos autos, percebe-se a boa-fé do partido e do candidato que efetivaram, de forma proporcional e razoável, ainda antes do prazo de 20 (vinte) dias, todos os atos possíveis que lhe competiam sem a participação do cartório eleitoral em face da inexistência de expediente forense no momento do protocolo eletrônico.

Compreendo, por oportuno, que os atos realizados no último dia do prazo se destinaram a conservação do direito de substituição, não havendo quebra de isonomia aos demais participantes do pleito. Ressalto, aliás, que em momento algum a agremiação superou o número máximo de candidaturas permitidas, tendo em vista que a substituição de candidaturas se sujeitou ao estrito controle desta Justiça Eleitoral, na forma certificada no ID 45752511.

De outro lado, os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, deveriam estar julgados nas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas vinte dias antes do pleito, conforme exige o art. 16, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Prazo esse que restou atendido por esta Casa apenas em 17.9.2024, com a publicação do acórdão nos autos do candidato Cleiton.

Desta forma, a partir de uma visão sistêmica da lei das eleições, acolho a posição do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o atraso no julgamento do registro de candidatura do candidato substituído importa em temperar a regra do prazo de substituição (TSE, AgR em RespEl n. 79384, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação: DJE, 28.3.2017):

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AOS CARGOS DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. PRAZO. ATRASO NO JULGAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO SUBSTITUÍDO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. Dispõem o § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97 e o § 3º do art. 67 da Res.-TSE 23.455/2015 que a substituição de candidato só se efetivará se o novo pedido de registro for apresentado até 20 dias antes do pleito, excetuando-se apenas a hipótese de falecimento do substituído. Dessa forma, com base no texto legal, nas eleições de 2016, as substituições somente poderiam ocorrer até 12.9.2016.

2. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei 9.504/97 dispõe que, no mesmo prazo supracitado, estejam julgados, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados. Nesse sentido, esperava-se que, no pleito de 2016, todos os Requerimentos de Registro de Candidatura estivessem julgados, nas 1ª e 2ª instâncias, até 12.9.2016.

3. Nesse aspecto, ainda que a legislação preveja como única exceção a hipótese de falecimento do candidato substituído, momento em que a substituição poderá ser efetivada após o prazo de 20 dias antes do pleito, a peculiaridade do caso dos autos impõe o reconhecimento da tempestividade do pedido de registro dos recorridos, uma vez que a sentença que indeferiu o Registro de Candidatura do candidato substituído foi proferida em 15.9.2016.

4. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de 10 dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de 60 dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição (AgRgRO 1.318/SE, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJe 29.9.2006). Agravos Regimentais a que se nega provimento.

(TSE, AgR em RespEl n. 79384, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação: DJE, 28/03/2017).

Desta forma, divirjo da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, adoto o precedente do Tribunal Superior Eleitoral citado como razão de decidir em face das especificidades deste feito e aplico os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para manter o presente registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.