REl - 0600427-84.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença determinou que a recorrente: “se abstenha de veicular a propaganda ora impugnada, adequando a utilização do tempo de apoiador não candidato ao limite de 25% do tempo total, sob pena de, em caso de descumprimento, incidência de multa”.

Infere-se a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido de que a propaganda eleitoral impugnada seja divulgada, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, tornando inócua e sem efeito prático a determinação almejada na inicial.

Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

Cito precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. TRANSCURSO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PERDA DE OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Procedência de representação que declarou ilegal pesquisa eleitoral e determinou o impedimento ou suspensão de sua divulgação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando liminar deferida. 2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições municipais. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 3. Prejudicado.

(TRE-RS - RE: 060072310 TAQUARA - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data: 22/01/2021)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Inserções televisivas. Perda de objeto. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Discussão acerca da regularidade de propaganda eleitoral veiculada mediante inserções na televisão. Encerrado o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição, é de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - RE: 0000140-88.2016.6.21.0128 PASSO FUNDO - RS 14088, Relator: DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data de Publicação: PSESS-, data 22/11/2016)

 

Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (…)” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).

Portanto, o julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado diante da superveniente perda do objeto e do interesse afetas à ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.