REl - 0600157-85.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA e o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PELOTAS interpõem recurso contra sentença, que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em razão da utilização de outdoor em campanha eleitoral.

A vedação ao uso de outdoors e de outros aparatos com efeito de outdoor em campanha eleitoral vem estampada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, litteris:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Conforme constou na petição inicial, o candidato recorrente instalou na Av. Ferreira Viana, quase esquina com a Rua José Antônio Dias da Costas Moraes, em Pelotas, engenho publicitário de sua empresa com inequívoco efeito de outdoor, com destaque para a imagem e o nome do candidato.

A prova dos autos demonstra que o artefato busca promover o recorrente, havendo sua fotografia utilizando um capacete de construção civil, idêntica àquela utilizada em suas peças de campanha, bem com ressalta o seu nome, que se confunde com o da empresa (ID 45733183, fls. 4 e 6).

Embora os recorrentes aleguem que a publicidade é anterior à campanha, a imagem extraída do Google Maps, de outubro de 2022, demonstra que o padrão visual da propaganda, naquela época, era bem diverso em relação à imagem que ilustrava a peça comercial e não denotava a pessoalização do candidato.

Logo, houve uma tentativa de autopromoção eleitoral dissimulada por meio de placa comercial, com efeito de outdoor, rompendo a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

É certo que não existe óbice à continuidade da divulgação comercial de empresa que possua o mesmo nome de candidato, porém é necessária a constatação da normalidade e habitualidade da publicidade em tempo anterior e que não esteja evidenciada a finalidade de divulgação da candidatura, o que não ocorre no caso em tela.

Consoante bem analisou a magistrada em primeira instância:

Assim, ao analisar a defesa e as provas apresentadas, verifica-se que, embora a publicidade empresarial pudesse ter sido instalada anteriormente, sua continuidade durante o período eleitoral configura infração à legislação. O fato de a imagem do candidato ser utilizada de forma similar nas duas propagandas (com destaque para o uso do mesmo capacete em ambas) é suficiente para caracterizar a violação à isonomia entre os candidatos, princípio basilar do processo eleitoral.

 

Por outro lado, a multa aplicada deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, exigindo-se que a penalidade seja adequada à infração cometida e suas circunstâncias.

Na hipótese, além dos elementos antes destacados, a peça publicitária não apresenta outras imagens ou inscrições alusivas à disputa eleitoral, também não aparenta ostentar elevado valor e, sendo única a instalação, não existem indicativos de reiteração da conduta pelos recorrentes.

Assim, com base nos critérios mencionados, reduzo a multa para o mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequada e suficiente para a reprovação do fato.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir a multa para o mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).