REl - 0600168-17.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os recorrentes defendem que os recorridos divulgaram propaganda eleitoral negativa em suas redes sociais, mediante a utilização de ferramentas pagas para o impulsionamento das postagens, atraindo a imposição da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19.

O conteúdo questionado está assim transcrito nas razões recursais:

Você sabe por quê a minha candidatura é diferente das outras? Você sabe quantas secretarias eu tenho comprometidas para poder ser candidato? Nenhuma. Nessas grandes coligações, cada partido já é dono de secretarias, cargos e autarquias. A prefeitura deu várias secretarias em troca de apoio político, por isso a prefeitura é tão cara e tão ineficiente. Eu também fui procurado por vários partidos oferecendo apoio. Quem não pediu dinheiro pediu cargos e a resposta foi não. Hoje temos o apoio do PRD por pura afinidade, sem promessa nenhuma. Eu vou diminuir o número de secretarias, reduzir os cargos de confiança, diminuir a máquina pública e torná la mais eficiente.

 

Não vislumbro, na hipótese, ênfase em dizeres críticos e negativos direcionados aos concorrentes, ainda que indiretamente.

A mensagem elabora uma crítica genérica a determinada prática do universo político-eleitoral, que ocorreria “nessas grandes coligações” e que implicaria em custos ao erário e na ineficiência da prefeitura, encerrando com uma promessa de pôr fim a tal procedimento e citando medidas para tanto.

Assim, ocorre uma contextualização de um problema que ocorria na gestão da máquina pública e na formação das alianças políticas, sem menção direta a candidatos ou coligações, seguindo-se de falas sobre as qualidades dos laços partidários estabelecidos pelo próprio candidato e de proposições a serem implementadas buscando a eficiência administrativa.

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 possibilita a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que o conteúdo tenha o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa, tal como ocorre no caso em comento.

Ressalto que, na linha da jurisprudência, a intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, resguardando o sancionamento aos casos em que a irregularidade é clara e estampada, situação inocorrente nos presentes autos.

Assim, na linha da sentença e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não observo os elementos configuradores de propaganda eleitoral negativa, mas, tão somente, a contextualização geral de uma conduta que o candidato aponta como nociva à boa gestão do Município e as suas qualidades para a correção do problema.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.