ED no(a) REl - 0600125-51.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

No que tange ao exame de admissibilidade, o recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n.  440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe n. 23.8.2010).

Dessarte, antecipo que não se está diante de discussão acerca de falta de força probatória à documentação apresentada pelo recorrente, ou de obscuridade no julgado quanto do sopesamento das alegações frente ao que dispõe a legislação, pois trata-se de ausência de quitação eleitoral, por contas julgadas não prestadas relativamente à prestação de contas de candidatura das Eleições Municipais de 2020, as quais, mesmo após devidamente regularizadas, ainda permanecem incidindo a ausência de quitação para a legislatura da qual concorrera o então candidato. Nesse aspecto, resta clara a dicção da Súmula n. 42 do colendo TSE, sendo os acórdãos juntados como paradigma pelo embargante nada dizem com relação ao caso.

A mera leitura do acórdão, antecipo, suprime quaisquer dúvidas que remanesçam no relativo aos argumentos do embargante.

Senão, vejamos o excerto do julgado, ora embargado:

(...)

A questão central a ser apreciada no presente recurso reside na análise acerca da possibilidade de, conforme defendido pelo recorrente, o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais ser suficiente para conceder a pretendida quitação eleitoral ao recorrente dentro do período da legislatura à qual concorrera, requisito ausente na análise do pedido de registro de candidatura.

Vejamos o que prescrevem as súmulas de números 42 e 57 do TSE:

Súmula 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Súmula 57: A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, pela Lei nº 12.034/2009.

Em que pese os argumentos do recorrente, entendo que tal pretensão não merece prosperar, pois a apresentação das contas não se confunde com o requerimento de regularização de contas.

Em primeiro plano, destaca-se que o ato de regularização das contas não se assemelha e não equivale ao ato de prestar contas, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível alcançar a limitação temporal do efeito de ausência da quitação apenas por meio do procedimento de regularização. Para melhor exemplificar, cito o seguinte precedente do c. TSE que analisou o tema:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA DE 2016 JULGADA NÃO PRESTADA. IMPEDIMENTO QUE PERDURA ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU O CANDIDATO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF. REMISSÃO À LEI ORDINÁRIA. PREVISÃO NO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 42/TSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Esmiuça-se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. (...) 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. (...)(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060031649, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 40, Data 09.03.2022). Grifei.

(...)

Note-se que, em verdade, o embargante pretende o revolvimento de matéria fática já analisada, de modo que a via adequada, na realidade, vem a ser a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos. Nesse sentido, é o posicionamento do TSE:

ESPECIAL ELEITORAL (1327) Nº 0600261–78.2020.6.26.0034 (PJe) – VALINHOS – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMBARGANTE: ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB/SP 131364) E OUTRO EMBARGADO: Reginaldo Alves Costa Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP 252610) e outros EMBARGADO: Alexandre Luiz Cordeiro Felix Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199877–B) e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - REspEl: 06002617820206260034 VALINHOS - SP 060026178, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78) Grifei.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por RICARDO ALEXANDRE DE MORAES.