REl - 0600210-45.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

Os recorrentes buscam que a recorrida se abstenha de divulgar a seguinte propaganda eleitoral:

Speaker 1: Eu gosto do Valdeci como pessoa. Ele é gente boa, todo mundo conhece. Mas vou dizer a verdade, eu não gosto do Valdeci como prefeito. Muita gente não lembra, mas quando ele foi prefeito de Santa Maria não era tudo isso. A Rua sete foi fechada por decisão errada dele. Tinha obra mal feita que começava e não terminava. Problemas na saúde, na educação, nas ruas da cidade. E até casos de corrupção. O próprio Valdeci foi condenado pelo Tribunal de Justiça por contratar sem licitação. Eu tenho 62 anos e já vivi muito para saber que o velho jeito de fazer política não faz bem para Santa Maria. Por isso eu penso assim o Valdeci como pessoa é uma coisa, como prefeito é outra. Na hora de votar a gente tem que pensar bem e também lembrar bem, porque é fácil esquecer o que não era bom há tanto tempo atrás. Eu respeito o passado, mas não quero ele de volta.

 

Além disso, pedem a perda do tempo de propaganda da recorrida com fundamento no art. 53, § 1°, da Lei das Eleições:

Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Nas razões recursais, afirmam que a propaganda eleitoral veicula, de forma maliciosa e distorcida, insinuação de que o candidato Valdeci foi condenado por corrupção durante sua gestão como prefeito, com declarações e “manchetes” de jornais cortadas de forma tendenciosa. Referem que a publicidade sugere que o recorrente estaria envolvido em condutas ilícitas e teria sido condenado criminalmente, o que é categoricamente falso porque a sentença não transitou em julgado, o que significa que não há condenação definitiva.

Entretanto, considero bem arrazoados os fundamentos da sentença ao julgar improcedentes os pedidos condenatórios porque, de fato, a propaganda impugnada apresentou situação verídica, uma vez que o candidato foi condenado por acórdão do egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação n. 70076611268, por improbidade administrativa envolvendo processo de dispensa indevida de licitação.

Transcrevo as razões da sentença:

(...)

Observa-se das informações agora trazidas aos autos que nada de irregular havia na propaganda.

Da leitura do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação 70076611268, constata-se que os fatos que levaram à condenação por improbidade administrativa do candidato representante, consistentes na montagem de um processo de dispensa de licitação para conferir aparência de legalidade a uma contratação que já havia sido previamente ajustada, revelam um contexto que demonstra que a propaganda veiculada limita-se a retratar fatos.

E por esgotar a questão, adoto como razões de decidir trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral:

A afirmação de que o Requerente Valdeci foi condenado por casos de corrupção decorre da interpretação unilateral conferida pelos Requerentes à propaganda eleitoral, não sendo possível com a devida vênia, alcançar tal conclusão a partir análise da propaganda.

Logo, não se pode afirmar que a propaganda eleitoral veiculou notícia falsa ou informação sabidamente inverídica, tampouco que tenha existido ofensa à honra e imagem política do candidato Valdeci Oliveira, na medida em que não afirmado ou até insinuado que o mesmo foi condenado por corrupção ou sofreu condenação criminal, sendo que a referência à condenação decorre de fato concreto, verídico, qual seja, condenação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por ato de improbidade administrativa. A divulgação da condenação, conforme mencionado na decisão que deferiu a liminar, 'não pode ser obstada', não caracterizando ofensa à honra ou à dignidade.

Em função disso, tem-se que não deve subsistir a decisão que suspendeu a propaganda veiculada pelos requeridos, pois inexiste qualquer irregularidade no que foi veiculado.

DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

(...)

Não há como exigir que a recorrida informe que a decisão judicial não transitou em julgado, pois tal informação deve ser repassada pelo próprio candidato em sua propaganda eleitoral, a fim de rebater crítica política contundente decorrente da própria natureza do debate, dentro das linhas da disputa política.

Nas contrarrazões a recorrida bem ponderou ter retratado, com a expressão “casos de corrupção”, um cenário político a partir de notícias jornalísticas envolvendo a gestão do candidato:

(…)

A expressão "casos de corrupção" utilizada na propaganda se refere ao contexto geral de problemas administrativos e questões legais enfrentadas durante o governo do candidato, e não a um ato específico e pessoal de corrupção imputado diretamente ao Sr. Valdeci de Oliveira.

Inicialmente, atenta-se para o frame 2, que refere notícia do Jornal Diário de Santa Maria acerca de condenações em torno do projeto “Centro de Comunicação e Integração para Adolescentes - CCI” no município, após sentença publicada no ano de 2009, no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa n° 2006.71.02.002921-0, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santa Maria.

Ato contínuo, ao se analisar a inserção de propaganda eleitoral nos frames 3 e 4 em diante, observa-se que, diferentemente do que é abordado no frame 2, em nenhum momento foi utilizada a expressão “corrupção” para imputar tal conduta ao candidato, nem se afirmou que ele seria corrupto ou que teria sido condenado pelos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal Brasileiro.

Portanto, não se trata de um mero jogo de palavras ou de qualquer tentativa de manipulação semântica.

A expressão foi empregada com a finalidade de ilustrar o cenário político-administrativo vivenciado pela gestão municipal de Santa Maria durante o mandato de Valdeci Oliveira, sem, contudo, fazer qualquer juízo de valor pessoal sobre sua conduta individual do candidato.

A referência ao termo "corrupção", portanto, teve como objetivo ilustrar a percepção pública e midiática dos desafios e acusações enfrentados e que recaíram sobre a sua administração.

(...)

 

Considerando que a propaganda se reportou a fatos divulgados na imprensa, não há como proibir a divulgação em atendimento à tese recursal que de que o eleitor pode ser induzido em erro, manipulado, ter uma falsa percepção. Conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, “não é essa interpretação que se extrai da propaganda divulgada pelo recorrido”.

A publicidade não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, não compromete a lisura do processo eleitoral, nem causa ofensa à honra e imagem do candidato passíveis de repreensão pela Justiça Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.