REl - 0600032-03.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, MAURÍCIO FERNANDO SCALCO interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta formulado pelo atual Prefeito, buscando a reeleição, ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO, diante da divulgação de material envolvendo valores cobrados pelo grupo detentor da concessão de serviços funerários em Caxias do Sul, segundo o recorrido, baseado em fatos sabidamente inverídicos.

À luz do informado nos autos, a exemplo do que concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitora, tenho assistir razão ao recorrente.

A Resolução TSE n. 23.608, em seu art. 31, assegura o direito de resposta aos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

No caso, a tônica do material veiculado é a crítica aos elevados valores cobrados pela única concessionária autorizada pelo município a prestar serviços funerários. E as cifras referidas nos depoimentos coligidos, ainda que superiores aos valores praticados, não invalidam a reclamação na medida em que os documentos, de fato, ostentam preços elevados para a realização dos funerais. No ponto, há ser destacado excerto do bem-lançado parecer ministerial, cujos argumentos que a seguir transcrevo ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto no sentido de dar provimento ao apelo:

[…] observa-se que os depoimentos fazem referência aos gastos totais de um funeral, não se restringem, portanto, aos “serviços funerários”. Nesse sentido, tome-se como exemplo o depoimento de Jean dos Santos, que, repisa-se, afirmou ter gastado quase R$ 12.000,00 para realizar o funeral de sua mãe.

O ora recorrido trouxe documentos a fim de impugnar essa afirmação, ressaltando que o serviço funerário foi pago por sua irmã, a qual desembolsou R$ 440,00 (ID 45749431), “pois escolheu um ‘manto de flores’ em valor superior ao ofertado e com cobertura do plano”. Por sua vez, o valor do serviço contratado com o plano, especificamente para prestar o serviço funerário, foi R$ 5.850,00 (ID 45749432, p. 4).

Pois bem, como salientou o recorrente, os gastos do funeral não se limitam aos serviços funerários, que no caso acima alcançaram mais de seis mil reais. Desse modo, não se vislumbra nenhuma divulgação de fato sabidamente inverídico nos depoimentos que tecem críticas aos valores cobrados para se realizar um funeral no município.

 

Como se vê, não há falar em divulgação de fato inverídico, pois os apontamentos narrados pelo recorrente não conduzem a um juízo absoluto. Como já assentado pelo egrégio TSE, “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de revogar os efeitos da sentença de piso e devolver o tempo ao recorrente, nos mesmos moldes em que definido na origem.

Com urgência, comunique-se ao juízo de origem com vistas à restituição do tempo em favor do recorrente na propaganda eleitoral.