ED no(a) REl - 0600158-08.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, LUCIA DA FONTOURA DE LIMA sustenta que o aresto foi omisso quanto ao enfrentamento da questão envolvendo a tempestividade de sua filiação ao PT de Jari.

Antecipo, todavia, que os declaratórios não merecem acolhimento.

O acórdão foi cristalino ao elencar que os documentos unilaterais, bem como a certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias desta Justiça Eleitoral, não se prestavam a fazer prova da sua tempestiva filiação ao partido:

No caso, afora a documentação tida por unilateral (declarações e ficha de filiação), foi colacionada certidão, oriunda de sistema desta Justiça Especializada (SGIP), indicando o nome da recorrente como Secretaria de Movimentos Populares do PT em Jari, tendo por vigência o período de 08.7.2024 a 30.6.2024.

 

Desse modo, não há falar em omissão, porquanto, em que pese os argumentos tecidos pela embargante, o acervo colacionado não faz prova de sua tempestiva filiação. 

Em verdade, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Colegiado, o que, como sabido, é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.