REl - 0600130-05.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA e o MDB de Pelotas/RS interpõem recurso contra sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral na origem, pela utilização de material publicitário afixado em caminhão com efeito outdoor.

À luz dos elementos informados, tenho não assistir razão aos recorrentes.

De fato, da fotografia abaixo se infere que foi afixada em caminhão propaganda de significativas dimensões, em tudo se assemelhando a um outdoor.

Segue a imagem do artefato impugnado:

 

A vedação ao uso de outdoors ou, ainda, o indesejado efeito outdoor, encontra-se prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, litteris:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento. (Grifei.)

 

Assim, deflui da regra eleitoral a fundamentação a contrapor a tese recursal.

Por sua vez, a remoção do conteúdo não afasta a imposição de multa, sendo, em realidade, obrigação a que se sujeita o responsável pela divulgação.

Ademais, a caracterização do ilícito independe de prévia notificação.

Em suma, ausentes argumentos a infirmar a bem-lançada sentença, deve ela ser mantida por seus próprios fundamento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que aplicou multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes.