REl - 0600030-33.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia, insculpido no art. 37 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO contra a sentença exarada pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Caxias do Sul/RS, a qual indeferiu pedido de direito de resposta, em razão de comentários realizados no horário gratuito em televisão e rádio veiculados na data de 26.9.2024, parte matutina, na propaganda eleitoral do candidato ADILO ANGELO DIDOMÊNICO.

Sublinho que tanto recorrente quanto recorrido, nestes autos, permanecem em disputa pelo cargo de prefeito de Caxias do Sul, eis que conquistaram vaga na disputa do segundo turno daquele município serrano.

O recorrente MAURÍCIO sustenta, em síntese, que “a Parte Recorrida fez a afirmação, completamente falsa, que o candidato Scalco, pela Recorrente, no exercício de vereador (1) votou a favor do aumento do próprio salário e (2) não fala o que pensa sobre sonegações fiscais”.

No campo normativo, a matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Para contextualizar, reproduzo abaixo a íntegra das falas do recorrido (0:00 ao 0:22):

Televisão:

O candidato Scalco sempre defendeu privatizar a Codeca, mas na campanha nega. Cria um teatro mal feito sobre a idoneidade do nosso governo, mas não fala o que pensa sobre sonegações fiscais e sua posição a favor do aumento do próprio salário de vereador.

Rádio:

Mas não fala o que ele pensa sobre sonegações fiscais, não fala sua posição a favor do aumento do próprio salário de vereador e tantas outras coisas. Na campanha, ele fala bonito, mas é bom Caxias conhecer melhor o que ele já fez e como se saiu quando teve que administrar alguma coisa e mais.

Adianto que a sentença não merece reparos, e o motivo é simples.

As falas efetivamente não correspondem às alegações realizadas por MAURICIO, no sentido de que o recorrido teria afirmado falsamente que o recorrente votou a favor do aumento do próprio salário e não fala o que pensa sobre sonegações fiscais.

Em verdade, os comentários consistem em críticas à gestão do recorrente adequadas ao limite próprio das campanhas eleitorais, e ausente configuração sabidamente inverídica a ensejar o direito de resposta, tampouco ofensa à honra. Conforme Karpstein e Knoerr (2009, p. 34), "a crítica dirigida à Administração governamental é legal mas também salutar para a vida democrática". 

Ademais, sublinho que o e. Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS). No mesmo sentido, decisão da Min. Cármen Lúcia:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis ou incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997). 3. No caso dos autos, não se comprova ser a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Pedido de direito de resposta indeferido. (TSE - DR: 060088672 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20/10/2022, Data de Publicação: 20/10/2022)

Destarte, ausente veiculação de propagação de informação inverídica, consistindo as divulgações em meros embates políticos que não ultrapassam os limites da crítica própria ao período eleitoral, a sentença que negou o direito de resposta deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO.