REl - 0600665-49.2024.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva. Ademais, encontram-se presentes todos os demais pressupostos recursais referentes à espécie, de modo que a irresignação merece provimento.

No caso posto, a sentença entendeu regular a pesquisa realizada pelos representados, decisão essa contra a qual se insurge o representante, ora recorrente, o PARTIDO LIBERAL DE TEUTÔNIA.

Ao que tudo indica, o recorrente pretendeu impugnar a pesquisa n. 04447/2024, pois a candidata da agremiação figurava no quarto lugar na preferência do eleitorado daquele município, com 10,8% das intenções de voto.

Vale consignar: no resultado oficial das Eleições 2024, ALINE KOHL logrou 1961 votos, o que equivale 9,64% dos votos - menos do que o indicado na pesquisa impugnada e absolutamente dentro da margem de erro anunciada pelo instituto recorrido. Logrou, de fato, o quarto lugar.

De todo modo, diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva seja a pesquisa declarada irregular, não teria efeito prático.

Nesse sentido, precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Casa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal. Recurso prejudicado. Recurso Eleitoral nº060053381, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

Portanto, ocorrida a perda superveniente do objeto da ação, resta prejudicado o recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.