REl - 0600540-27.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva, e possui todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que a irresignação merece conhecimento.

A sentença entendeu regular a pesquisa realizada pelos representados/recorridos, decisão essa contra a qual se insurgem os representantes. Ao que tudo indica, o recorrente se insurgiu porque os números da pesquisa apontavam a preferência de 27,5% do eleitorado a DAVID. Nas urnas, DAVID logrou 18.550 votos, conforme dados oficiais da Justiça Eleitoral, o equivalente a 28,14%.

Ou seja, a pesquisa entregou resultado dentro da margem anunciada. 

De todo modo, diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva seja decretada a anulação da pesquisa impugnada, não teria efeito prático.

Nesse sentido, precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Casa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.  1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)


 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal.  Recurso prejudicado. Recurso Eleitoral nº060053381, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

Portanto, ocorrida a perda superveniente do objeto da ação, resta prejudicado o recurso.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.