ED no(a) REl - 0600176-19.2024.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar mero erro material, que em nada prejudica a compreensão do acórdão, consistente na menção, no dispositivo, de que a decisão também negava provimento a recurso interposto pela Coligação Vacaria no Rumo Certo, que figura no polo passivo recursal como parte recorrida.

De se ressaltar que os resultados do primeiro turno do pleito de 2024 em Vacaria já foram divulgados, e que a candidata Clarice Brustolin, cujo registro a embargante buscava indeferir, não foi eleita.

Assim, em razão desse inexpressivo equívoco, somente nesse ponto os declaratórios merecem acolhida para que, no dispositivo do acórdão, seja suprimida a menção à Coligação Vacaria No Rumo Certo, e conste que se negou provimento ao recurso interposto pela embargante, Coligação Pelo Nosso Povo, Por Vacaria (PP/PODE/PSD). O dispositivo deve passar a conter a seguinte redação:

Ante o exposto, indefiro o pedido de notas taquigráficas da sustentação oral e VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pelo desprovimento dos recursos interpostos por COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA, por ANDRE LUIZ ROKOSKI e pela COLIGAÇÃO PELO NOSSO POVO, POR VACARIA para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de CLARICE BRUSTOLIN para concorrer ao cargo de prefeita no pleito de 2024, inexistindo prova nos autos da inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

As demais razões de embargos trazem argumentação genérica e desprovida de fundamentos.

A alegação de que não houve diferenciação entre questões preliminares e de mérito não se verifica, merecendo relevo ressaltar que a embargante sequer arguiu preliminares em seu recurso. Requereu-se no momento do julgamento, da tribuna, notas taquigráficas da sustentação oral, e o pedido foi de pronto indeferido, constando a questão do inteiro teor do acórdão e do dispositivo.

As razões de decidir são claras em afastar as prefaciais aduzidas pela Procuradoria Regional Eleitoral, de ausência de requisito de admissibilidade recursal, e de abertura de dilação probatória, suscitada pela candidata. Nada há de dificultoso em compreender e entender o que é exame de matéria preliminar e o que é enfrentamento do mérito. A decisão é de fácil cognição.

Quanto ao apontamento de que o acórdão não analisou em separado as razões recursais de cada recorrente, verifica-se ausência de indicação de ponto omisso sobre o qual não se manifestou o acórdão.

O estilo de redação ou formato de exposição do raciocínio judicial, por si sós, não dão azo à oposição de embargos de declaração.

O acórdão analisa de forma completa todas as questões trazidas pelas partes e a prestação jurisdicional foi devidamente entregue.

Por fim, tem-se que o prequestionamento se dá pelo disposto no art. 1.025 do CPC e que embora tenha sido afirmada a pretensão de de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, é questionável a existência de interesse em virtude da candidata não ter sido eleita.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para que, no dispositivo do acórdão, seja suprimida a menção à Coligação Vacaria No Rumo Certo, e conste que se negou provimento ao recurso interposto pela embargante, COLIGAÇÃO PELO NOSSO POVO, POR VACARIA (PP/PODE/PSD). O dispositivo deve passar a conter a seguinte redação:

Ante o exposto, indefiro o pedido de notas taquigráficas da sustentação oral e VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pelo desprovimento dos recursos interpostos por COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA, por ANDRE LUIZ ROKOSKI e pela COLIGAÇÃO PELO NOSSO POVO, POR VACARIA, para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de CLARICE BRUSTOLIN para concorrer ao cargo de prefeita no pleito de 2024, inexistindo prova nos autos da inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

É o voto.