REl - 0600429-34.2024.6.21.0146 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

 

Mérito

O recurso não deve ser conhecido.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, descabe agora a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

Eventual provimento jurisdicional emanado por este órgão colegiado não refletiria, neste momento, utilidade prática à esfera de interesses das partes, porquanto guardaria relação com período de campanha eleitoral que já findou, sobretudo porque se objetiva apenas a concessão de direito de resposta.

Nesse sentido se mostra a orientação da jurisprudência desta Corte, por mim grifada:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXAURIDO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Recurso interposto por partido e coligação contra sentença que julgou improcedente representação que objetivava direito de resposta, por suposta prática de propaganda eleitoral negativa. 2. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal com a decisão em segundo turno, descabe a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda. 3. Recurso prejudicado. (TRE-RS - REL: 060029070 CANOAS - RS, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/12/2020)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.