REl - 0600389-16.2024.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

De plano, verifico equívoco na instrução processual, devido à improcedência liminar do pedido e posterior falta de citação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme prevê o § 4º do art. 332, CPC.

Deixo, contudo, de determinar que a falha seja sanada nesta instância, na forma do art. 938, § 1º, do CPC, pois infere-se a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das eleições municipais de 2024, tornando inócua e sem efeito prático a determinação de retirada do conteúdo de internet.

Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

Cito precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. TRANSCURSO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PERDA DE OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Procedência de representação que declarou ilegal pesquisa eleitoral e determinou o impedimento ou suspensão de sua divulgação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando liminar deferida. 2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições municipais. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 3. Prejudicado.

(TRE-RS - RE: 060072310 TAQUARA - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data: 22/01/2021)

 

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Parcial procedência. Eleições 2016. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, diante do encerramento do primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - RE: 15344 CANDELÁRIA - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 12/12/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 226, Data: 14/12/2016, Página 8)

 

Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (…)” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei n. 13.105/15, 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).

Portanto, o julgamento do presente recurso se encontra prejudicado diante da superveniente perda do objeto e do interesse, afetas à ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.