HCCrim - 0600281-73.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2024 às 14:00

VOTO

Por ocasião do indeferimento da liminar, assim decidi (ID 45676648):

A concessão de liminar em habeas corpus, sabido é, constitui medida excepcional, somente cabível quando, de plano, evidenciada de forma inequívoca eventual ilegalidade ou abuso de poder, bem como demonstrado o risco à liberdade do paciente caso se aguarde a análise da matéria pelo Colegiado.

 

Nesse sentido colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.

2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.

3. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no HC: 718541 SP 2022/0014009-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

 

Na espécie, a decisão objeto do Habeas Corpus, proferida pelo Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal 0600240-09.2024.6.21.000, tem o seguinte teor:

A presente representação da Autoridade Policial relata novos elementos informativos colhidos a partir do cumprimento de diligências autorizadas no escopo do Inquérito Policial 0600072-71.2021.6.21.0142, que busca apurar a autoria e materialidade delitiva de esquema de recebimento contribuições compulsórias de servidores públicos municipais detentores de cargos em comissão e funções comissionadas, denominadas popularmente de “rachadinha”, às quais seriam direcionadas ao então diretório municipal do Partido Trabalhista Brasileira (PTB) (atual PRD), sendo os mesmos omitidos dos recebimentos e pagamentos das contas apresentadas à Justiça Eleitoral, configurando o chamado “caixa 2” partidário e eleitoral, incidindo no ilícito eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica com finalidade eleitoral) e demais crimes conexos a este, visto os indícios de utilização de tais recursos para o pagamento de gastos pessoais e constituição de patrimônio oculto por parte do prefeito municipal de Bagé, DIVALDO VIEIRA LARA.

Assim, deflagrada a “Operação Coactum”, em duas frentes, a Polícia Federal deparou-se com a participação de outros agentes públicos envolvidos em atividades que se mostram desdobramentos da atividade delituosa perpetrada no Executivo Municipal na Câmara Municipal de Bagé:

Ocorre que, a partir da deflagração da segunda fase da operação, verificou-se a necessidade ainda do aprofundamento da investigação quanto a outros agentes públicos envolvidos no esquema de desvio de recursos públicos. Pois, os elementos colhidos recentemente demonstraram que o esquema de desvio também ocorre no Poder Legislativo Municipal de Bagé, e indicam a clara participação dos vereadores municiais MICHELON GARCIA APOITIA e RODRIGO HALFEN FERRAZ, bem como o auxílio dos servidores LEONARDO BRIAO TEIXEIRA PEREIRA, RODRIGO ARAUJO AZAMBUJA e DENIS DE OLIVEIRA MOREIRA.

(...)

Tendo em vista o estágio avançado da investigação para os principais investigados e a necessidade de realizar diligências para outros envolvidos dos quais apenas nesse momento da apuração conheceu-se o envolvimento no esquema delituoso, se faz necessária a cisão do feito, a partir da instauração de novo inquérito policial, mantendo-se a competência desta egrégia Corte Eleitoral sobre o apuratório, para não tumultuar a marcha da investigação quanto aos envolvidos que já foram indiciados. Pois o prolongamento da investigação quanto aos demais envolvidos podem prejudicar os investigados que já foram indiciados. Além do mais, sabe-se pela praxe processual a inviabilidade do processamento de feitos criminais com um número excessivo de réus em um mesmo processo. Assim, a manutenção de um único feito para a apuração criminal de todos os envolvidos na organização criminosa pode levar à inviabilização do processamento da persecução penal e, consequentemente, à impunidade dos delitos que já se comprovaram até o presente momento. [...] Necessária a busca e apreensão pessoal e na residência dos investigados RODRIGO HALFEN FERRAZ e dos assessores LEONARDO BRIAO TEIXEIRA PEREIRA, RODRIGO ARAUJO AZAMBUJA e DENIS DE OLIVEIRA MOREIRA, considerando que restou comprovada a existência de organização criminosa, liderada pelo Prefeito Municipal DIVALDO LARA, com a finalidade de perpetrar os delitos apurados nos autos, bem como verificou-se com a análise das conversas que há ingerência de DIVALDO sobre os cargos da Câmara Municipal de Vereadores. O detalhamento das conversas demonstra que o Presidente da Câmara Municipal submete os critérios de nomeação e exoneração dos cargos do Legislativo ao Prefeito Municipal e tem clara ciência no esquema de contribuição partidárias a que são submetidos os servidores. Além do mais, após a deflagração da segunda fase ostensiva da investigação, confirmaram-se os indícios de ocorrência dos delitos também no Legislativo Municipal. Com as imagens de segurança, foi possível verificar que o recolhimento das “rachadinhas” ocorria dentro da sala da assessoria do Presidente da Câmara e também, ao que aparenta, dentro do próprio gabinete do investigado RODRIGO FERRAZ.

Reforçam os indícios o movimento suspeito realizado pelos assessores de RODRIGO logo após a ação da Polícia Federal que culminou na prisão em flagrante do investigado AMARÍLIO. Pois os servidores LEONARDO BRIAO, RODRIGO AZAMBUJA e DENIS MOREIRA, minutos após a ação policial que ocorreu próximo à sede do Legislativo, retiraram, às pressas, um volume considerável de material, ocultado por panos, da sala em que AMARÍLIO esteve por mais de uma vez enquanto operava o recolhimento de valores na Câmara Municipal de Vereadores.

Inicialmente, cumpre firmar a competência dessa Corte para a instauração do presente inquérito policial.

Nos exatos termos manifestados pela Procuradoria Regional Eleitoral, há clara conexão deste feito com o inquérito policial n. 0600072-71.2021.6.21.0142, tratando-se, tão somente, de desdobramento do resultado do processo investigatório que aponta que as atividades delituosas enquadráveis com o delito de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), investigadas naquele expediente são, também executadas na Câmara Municipal por apoiadores e subordinados políticos do prefeito municipal de Bagé DIVALDO LARA, o que robustece a hipótese de existência de organização criminosa (nos moldes dados pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013).

Considerando, portanto, a fundamentação do Delegado de Polícia Federal a cargo da investigação e da manifestação do ilustre Procurador Eleitoral, a medida se mostra adequada para a finalidade de não se tumultuar a marcha do referido inquérito originário. Assim, havendo, em tese, a prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em conexão com os crimes do art. 312 do Código Penal e do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, com a participação de ocupante do mandato de Prefeito, valendo-se da função desempenhada para as ações típicas, a competência originária deste Tribunal para a supervisão da investigação e julgamento da eventual ação penal restou confirmada por decisão nos autos do processo n. 0600086-25.2023.6.21.0000 (decisão de ID 45475852).

Pois bem. Firmada a competência deste Relator, passo a analisar os elementos informativos arrecadados e o requerimento das diligências solicitadas pela Polícia Federal descritas nos seguintes termos:

Conforme se registrou na Informação de Polícia Judiciária nº 1780917/2024, foi solicitada pela autoridade policial a análise das imagens de câmeras da CÂMARA MUNICIPAL DE BAGÉ com o fim de identificar o momento em que dois indivíduos saiam da CÂMARA carregando um pacote. As imagens foram requisitadas após a Polícia Federal receber informes (de pessoa que não quis se identificar) dando conta que, em instantes logo após ser deflagrada a OPERAÇÃO COACTUM II, em que o investigado AMARÍLIO STURZA foi preso em flagrante por crime de peculato-desvio, ocorrida na manhã daquele mesmo dia, no interior da Câmara Municipal de Vereadores, pessoas ligadas ao Presidente da Câmara, RODRIGO HALFEN FERRAZ (CPF 988.854.300-82), retiraram às pressas do interior do Legislativo expressiva quantidade de material escondido em roupas.

 

O noticiante informou que foram avistados AZAMBUJA, que é braço direito do Presidente da Câmara, e um assessor carregando um grande volume de material envolto em panos e em sacolas; e que colocaram o material, talvez pastas, em um veículo VW/NIVUS branco da própria Câmara Municipal, com placa final 25. Noticiou ainda que existe um esquema de percentuais dos valores tomados dos servidores públicos, sendo que o valor mensal de recolhimento gira em torno de 200 mil reais e é encaminhado para o filho do Prefeito Municipal, RAFAEL NAVARRO LARA (CPF 044.366.500-14); e que quem entregava para RAFAEL LARA os valores era ou a MANUELA JACQUES SOUZA (CPF 025.676.260-00) ou o ÁLVARO MATA LARA (CPF 036.015.660-60).

Comunicou ainda que há vereadores envolvidos no esquema, assim como o Presidente da Câmara. No esquema, quem teria o maior percentual seria o Prefeito Municipal, DIVALDO VIEIRA LARA, depois os vereadores, MANUELA e ÁLVARO LARA. Os recolhedores ficariam com o menor percentual. Ainda esclareceu que cada Secretaria Municipal conta com seu esquema de recolhimento das contribuições partidárias. Citou o ex-Secretário Municipal de Assistência Social e vereador, GRAZIANE LARA MARTINS (CPF 007.855.090-46), e seu “braço direito”, FABIANO COSTA PINHEIRO (CPF 958.185.370-72), como sendo quem recolhe as contribuições naquela Secretaria Municipal.

A averiguação das imagens colhidas nas câmeras de vigilância da Câmara Municipal de Bagé (ID 45655343), corroboram, em tese, os fatos narrados, com a identificação provável de RODRIGO ARAUJO AZAMBUJA, ocupante do cargo de Diretor Administrativo da Câmara Municipal; LEONARDO BRIAO TEIXEIRA PEREIRA, com possível vínculo com a Câmara de Bagé desde 02/01/24; DENIS DE OLIVEIRA MOREIRA, com possível vínculo com a Câmara de Bagé desde 02/01/24; LARA DENISE DE MEDEIROS RODRIGUES, ocupante do cargo de analista em comunicação na Câmara de Bagé; GRAZIANE LARA MARTINS, atualmente vereador de BAGÉ e de RAFAEL DUARTE HOESEL, servidor da Prefeitura de Bagé.

O levantamento das informações colhidas pela Autoridade Policial robustece a tese da existência de organização criminosa atuante, liderada pelo Prefeito Municipal DIVALDO LARA, com a finalidade de perpetrar os delitos apurados no inquérito policial, bem como verificou-se a existência de ligação entre DIVALDO e MICHELON GARCIA APOITIA, vereador de Bagé, sendo que cabe ressaltar que já consta nos autos áudio em que o Prefeito Municipal determina a MICHELON tirar a função gratificada de servidores que não estão contribuindo ao partido.

Assim, os indícios de continuidade delitiva obtidos nos últimos meses demonstram que o esquema criminoso está se perpetuando no tempo, indicando a permanência da atividade delituosa no presente, mesmo após terem sido deflagradas duas fases da investigação. Nesse cenário atual, tenho que necessária e proporcional o deferimento da busca e apreensão requerida, visto que a partir da medida será possível obter maiores elementos de prova que demonstrem a continuidade delitiva e a extensão da participação dos investigados.

Estão presentes nos autos fundamentos suficientes para a concessão da medida nos termos propostos. Há existência de indícios razoáveis e concretos de que a busca e apreensão pode levar à descoberta de novas provas relevantes para a investigação criminal. Há, também, conforme as imagens colhidas das câmeras de segurança da Câmara de Vereadores de Bagé, o risco de se perderem provas com o decurso temporal ou de elas serem eliminadas pelos supostos envolvidos.

Ante os indícios de atualidade das condutas perpetradas e, principalmente da alteração da modalidade de captação dos recursos frutos da infração, a medida se mostra proporcional ao objetivo pretendido e realmente necessária para a investigação.

Ademais, os pré-requisitos para a expedição dos respectivos mandados de busca e apreensão, expressos nos incisos I e II do art. 243 do Código de Processo Penal, mostram-se plenamente atendidos: os limites e o alcance da diligência estão suficiente e adequadamente detalhados pela Autoridade Policial, na medida em que sua autorização não enseja violação de direitos fundamentais.

Nesse sentido, no caso concreto, entendo cabível a excepcional medida de busca e apreensão.

Assim, diante do exposto, DEFIRO as diligências requeridas nos termos da Representação de Busca e Apreensão Criminal requeridas pela Autoridade Policial Federal (documento ID 45655343 e complementação de ID 45667750), no presente momento.

Portanto, com suporte no art. 240, § 1º, alíneas “e” e “h”, do Código de Processo Penal (CPP), observados os demais direitos e garantias individuais dos investigados e das demais pessoas que se encontrem nos locais indicados, as diligências postuladas nos termos da Representação deduzida pelo Delegado de Polícia Federal de Bagé, referendadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, e:

AUTORIZO A BUSCA E APREENSÃO PESSOAL (podendo ser cumprido onde quer que se encontre) e RESIDENCIAL (Rua Bento Gonçalves, nº 198, Ap. 51, cobertura, (numeração CEEE: Ap. 013) Bagé - RS) para o investigado MICHELON GARCIA APOITIA, com a finalidade de se colher elementos necessários à prova das infrações penais investigadas, visando encontrar qualquer elemento de convicção, tais como valores em espécie, em moeda corrente ou estrangeira, e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita, computadores, aparelhos de telefone celular, mídias de armazenamento de dados, ou qualquer outros meios de suporte ou arquivos que contenham informações de interesse para a investigação, e ainda procurações, registro de propriedade de bens, entre outros documentos e anotações que guardem relação com os crimes investigados, tudo com fulcro no Artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal;

[…]

Consoante se verifica, a segunda fase da “Operação Coactum”, deparou-se com a participação de outros agentes públicos em atividades que se mostram desdobramentos da atividade delituosa perpetrada no Executivo Municipal na Câmara Municipal de Bagé, evidenciando a participação e o envolvimento do vereador Michelon Garcia Apoitia, ora paciente.

O pedido de busca e apreensão veio instruído com a informação da polícia judiciária n. 2743453/2024 (ID 45655350, p. 31-35, do PBACrim 0600240-09.2024.6.21.0000) que registrou mensagens entre Michelon e Divaldo com o seguinte teor:

No dia 20 de dezembro de 2023, MICHELON encaminha mensagens para DIVALDO perguntando se era “lá no partido mesmo?”, pois a pessoa que encaminhou aparentou estar “agora lá” no partido e com ele estando fechado, também pergunta se o que ele foi lá resolver só seria com a MANUELA.

DIVALDO responde que, aparentemente, MANUELA estaria indo ao partido. Pouco depois, ele informa que a SABRINA estava “ok” e a LUDMILA “ainda não foi”, provavelmente se referindo ao fato delas estarem indo “pagar o partido”.

No dia 23 de abril de 2024, MICHELON fala sobre a saída de “Drica” por falta de pagamento do partido.

Também pede autorização para colocar no lugar dela a GISELE.

Figura 39

No dia 30 de junho de 2023, MICHELON e DIVALDO trocaram diversas mensagens que foram apagadas, com uma remanescente onde DIVALDO afirma que “Contribuição partidária eh legal”.

No dia 23 de novembro de 2023, DIVALDO pergunta se MICHELON está utilizando um CC seu, ao que ele responde que sim, que iria receber agora e, assim que recebesse, iria acertar, provavelmente se referindo ao pagamento ao partido.

No dia 13 de outubro de 2023, MICHELON diz que precisa entregar uns documentos a DIVALDO. No contexto desse caderno investigativo, já ficou demonstrado que a utilização dessa expressão está relacionada com a entrega de dinheiro (figura 8 – IPJ 2643314/2024).

No dia 12 de março de 2024, MICHELON envia a DIVALDO um cadastro imobiliário de um terreno cuja matrícula foi encontrada no cumprimento de um mandado de busca na casa do ALVARO.

No dia 11 de abril de 2024, DIVALDO menciona novamente os “documentos”.

No dia seguinte, dia 12, MICHELON vai até a casa de DIVALDO, provavelmente com os “documentos”.

 

No contexto da investigação, que apura justamente a cobrança das denominadas “rachadinhas”, da leitura das conversas é factível a inferência de que os diálogos travados tinham por objeto o pagamento ou não das “contribuições partidárias” e da entrega dos numerários (documentos) a Divaldo, revelando indício suficiente a autorizar a busca e apreensão.

Ressalto que, nessa etapa em que a investigação se encontra, havendo pendência de diligências e perícias sobre os bens apreendidos, não havendo, no presente momento, conclusão das apurações, o pedido “reconhecimento de prova ilícita” e trancamento do inquérito por este argumento se mostra desarrazoado.

Cabe ressaltar que o procedimento se encontra na fase investigativa, momento processual no qual impera o princípio do in dubio pro societate, atribuindo relevo à preservação do interesse público na elucidação dos fatos.

Na hipótese, portanto, e na atual fase do procedimento, a decisão que deferiu a busca e apreensão, ao menos em primeira análise, está fundada em indícios suficientes a justificar a medida, de modo que não vislumbro o fumus boni iuris apto a autorizar a concessão da liminar pleiteada.

Note-se, e isso foi ressaltado na decisão tida por abusiva, que a representação submetida à autoridade judicial trata de desdobramentos das diligências autorizadas e cumpridas no bojo do Inquérito Policial 0600072-71.2021.6.21.0142, o qual, em amplo espectro, está a apurar pretenso esquema de recebimento contribuições compulsórias de servidores públicos municipais detentores de cargos em comissão e funções comissionadas (“rachadinha”), e que teria a participação do prefeito municipal de Bagé, Divaldo Vieira Lara.

Em vários precedentes o Supremo Tribunal Federal afirmou que a deflagração de medidas de investigação ou persecução, mesmo busca e apreensão, é possível inclusive a partir de denúncia anônima, desde que amparada em elementos outros que se prestem como indício da prática delituosa.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PELIMINARES. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.” (HC 105.484, Rel. Min Cármen Lúcia) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 110436 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFLAGRAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTRAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que determina a interceptação telefônica do paciente, uma vez que suficientemente fundamentada. 3. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima é fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos nela noticiados. 4. Agravo regimental desprovido.

(HC 152182 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)

Em igual sentido seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOCUMENTOS OBTIDOS DE FORMA ILÍCITA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO. NÃO CONSTATAÇÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. RÉU ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 4. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. PREFEITURA MUNICIPAL. ÓRGÃO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DO PREFEITO E COMPARSAS. BUSCA NA SUA CASA. SUPOSTO ESCRITÓRIO. INFORMAÇÃO NÃO INEQUÍVOCA. PRERROGATIVAS QUE NÃO BLINDAM A PRÁTICA DE CRIMES. PRECEDENTS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A defesa considera serem nulas as provas que subsidiam a acusação, ao argumento de que as investigações tiveram início com denúncia anônima acompanhada de documentos obtidos de forma ilícita.

Contudo, a Corte local refutou a alegação defensiva, esclarecendo que a denúncia anônima autoriza sim o início das investigações e que a alegada ilicitude dos documentos não ficou devidamente comprovada.

- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas". (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 125.265/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) - Não é possível desconstituir a conclusão da Corte local, a respeito da não comprovação da alegada ilicitude dos documentos juntados, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada igualmente à instrução processual, seu âmbito natural.

2. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão de quebra de sigilo, não se identificou a alegada ilicitude das provas. No mais, a Corte local indicou que a medida se encontra concretamente fundamentada, haja vista a ausência de outros meios menos invasivos, no caso concreto, para investigar possível grupo criminoso desviando recursos públicos.

- Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo".

(AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.) 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, uma vez que Corte local destacou que "dos autos, não vejo elementos de provas decorrentes da extração de dados telefônicos do celular apreendido".

- Não se pode deixar de levar em consideração igualmente, o fato de que o paciente é advogado e, na teoria, deveria ter conhecimento dos seus direitos. Ademais, conforme destacado, "em face do cumprimento do MBA, o celular do paciente, enquanto possível fonte de elementos de interesse da investigação criminal, poderia ser objeto de confisco durante o cumprimento da referida medida", o que, por consequência, já autorizaria o acesso aos dados nele armazenados.

4. Quanto à busca realizada em sua residência, que também seria seu escritório, sem a presença de representantes da Ordem do Advogados do Brasil, consta que a informação de que o local funcionava também como seu local de trabalho não se revela inequívoca, motivo pelo qual "a proteção prevista no artigo 7º, II e § 6º, do Estatuto da OAB não se estende automaticamente à sua residência".

- De igual sorte, no que diz respeito à busca e apreensão realizada na Prefeitura, registrou-se que "os crimes supostamente praticados (organização criminosa e lavagem de dinheiro), não têm a ver com a relação profissional do paciente e seus clientes. Ademais, reforça-se que o cumprimento do MBA se deu em órgão público com vistas à obtenção de indícios relativos a supostos crimes praticados por Prefeito Municipal e seus comparsas".

- Não se pode descurar, ademais, que "a Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS. REPRESENTAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA. NULIDADE INEXISTENTE.

1. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).

3. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados. Isso porque, "depois de averiguação de denúncia anônima recebida sobre a existência de local supostamente utilizado como 'laboratório', depósito e centro de distribuição de drogas, a equipe do setor de investigações da Delegacia de Cosmópolis entendeu imprescindível a expedição de mandado de busca e apreensão."

Trata-se, portanto, "de apuração de notitia criminis realizada por policiais civis, que ensejou representação da autoridade para a expedição de mandado de busca e apreensão, expedido por juiz de direito", não se verificando a apontada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 843.658/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

 

No caso em apreço, tratando-se de desdobramento de investigações, há, portanto, diligências inclusive anteriores à cogitada denúncia anônima. Havendo fortes indícios, já apurados anteriormente, do cometimento de diversos delitos, de rigor o que se apurou em relação ao paciente diz apenas com o envolvimento pessoal dele nos citados fatos. A alegada denúncia anônima, assim, já estaria confortada por indícios ao ser apresentada. e se é que ela viabiliza a deflagração de medidas persecutórias quando reforçada por diligências posteriores, não há por que recusar-lhe aprioristicamente consideração na situação em que ela apenas se soma a diligências já levadas a efeito.

A busca e apreensão, que atingiu os aparelhos celulares em posse do paciente, cabe registrar, tem por objetivo, em complementação às evidências anteriores, e bem assim à comunicação que lhes sucedeu, complementar a coleta de elementos. Em primeira análise, pois, é importante e necessária ao aprofundamento das investigações.

Note-se que eventual rec0nhecimento da invalidade das medidas questionadas, ainda que posterior, não obstará a desconsideração, se for o caso, do que foi determinado e se combate neste habeas corpus, o que por si só já recomenda cautela no deferimento de liminar. E, não custa salientar, a ordem questionada proveio de ato de autoridade judicial, que em princípio sopesou as circunstâncias relevantes antes de sua emissão.

Oportuno registrar, ao arremate, que não há informações sobre possíveis aplicações de segregações cautelares ou outras medidas imediatamente atentatórias ao status libertatis do paciente, de maneira que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do julgamento definitivo do writ, depois de prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, pois, neste incipiente momento, não há suficientes elementos para alterar a conclusão da decisão impugnada.

DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar pleiteada, por ausentes os requisitos legais.

 

Portanto, havendo fortes indícios, já apurados anteriormente, do cometimento de diversos delitos, de rigor o que se apurou em relação ao paciente diz apenas com o envolvimento pessoal dele nos citados fatos. A alegada denúncia anônima, assim, já estaria confortada por indícios ao ser apresentada. E, se é ela que viabiliza a deflagração de medidas persecutórias, quando reforçada por diligências posteriores, não há motivo para recusar-lhe aprioristicamente consideração na situação em que ela apenas se soma a diligências já levadas a efeito.

A busca e apreensão, que envolveu aparelhos celulares em posse do paciente, teve por objetivo, em complementação às evidências anteriores, e bem assim à comunicação que lhes sucedeu, complementar a coleta de elementos.

As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora – Des. Eleitoral Francisco Tomaz Telles (ID 45686518) dão conta que:

Conforme se registrou na Informação de Polícia Judiciária nº 1780917/2024, a partir da análise das imagens de câmeras da Câmara Municipal de Bagé, a qual verificou-se a partir de denúncia anônima (de pessoa que não quis se identificar) dando conta que, em instantes logo após ser deflagrada a Operação Coactum – Fase II, em que o investigado AMARÍLIO STURZA foi preso em flagrante por crime de peculato-desvio; no interior da Câmara Municipal de Bagé, pessoas ligadas ao Presidente da Câmara, RODRIGO HALFEN FERRAZ, retiraram às pressas do interior do Legislativo, expressiva quantidade de material escondido em roupas.

 

A partir desses elementos iniciais, e evidências colhidas pela Autoridade Policial, encartadas no caderno probatório, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se como necessária a autorização de procedimento de busca e apreensão pessoal e na residência do ora paciente MICHELON GARCIA APOITIA, dentre outros investigados, considerando-se, até aquele momento, a indicação de possível participação do paciente nas ações delituosas lideradas por DIVALDO VIEIRA LARA, com a finalidade de perpetrar os delitos apurados nos autos, bem como se verificou com a análise das conversas obtidas a partir de equipamentos eletrônicos apreendidos anteriormente, que existe ligação entre DIVALDO e MICHELON, sendo que o investigado DIVALDO aparenta ter ascendência com o paciente no que concerne à livre nomeação e dispensa de servidores. Parte dos dados telemáticos obtidos foram analisados no relatório de análise de polícia judiciária - material apreendido n° 2859489/2023, onde constam áudios que foram degravados e anexos à representação:

DEGRAVAÇÃO: refere-se a áudio encontrado na nuvem do e-mail divaldo.v.lara@gmail.com, pertencente ao investigado DIVALDO LARA, cujo destinatário é o número (53) 99975-0577, pertencente à MICHELON GARCIA APOITIA. Não foi possível precisar a data do áudio.

DIVALDO LARA: Então, tira o FG dessas porcaria aí. Rui aí e companhia aí, limitada que tu tiver tchau. Não pega junto, tchau.

Ainda, conforme diligenciado e exposto na Informação de Polícia Judiciária n. 2626231/2024, houve denúncia tratando da manutenção das práticas ora investigas, dessa vez praticada em torno da pessoa paciente MICHELON APOITIA, por meio da assessora NATALIA HOFF FANEZI, que trabalha na Câmara de Vereadores desde julho de 2021.

Nesse sentido, após firmada a competência dessa Corte para a instauração do inquérito em conexão com o processo 0600072-71.2021.6.21.0142, fora autorizada por este Juízo, nos autos do processo n. 0600240-09.2024.6.21.0000, decisão de ID 45670083, como medida inicial para a elucidação dos crimes sob investigação, busca e apreensão pessoal e na residência dos investigados MICHELON GARCIA APOITIA, RODRIGO HALFEN FERRAZ, LEONARDO BRIAO TEIXEIRA PEREIRA, RODRIGO ARAUJO AZAMBUJA e DENIS DE OLIVEIRA MOREIRA, para arrecadar maiores elementos de prova que confirmem a participação dos relacionados nos crimes apurados.

Após cumprimento das diligências, a Autoridade Policial juntou ao presente feito os autos Inquérito Policial nº 0600072-71.2021.6.21.0142, assim informa da juntada dos documentos produzidos e daqueles apreendidos no decorrer do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo TRE-RS no processo 0600240-09.2024.6.21.0000.

Atualmente, o processo IP 0600278-21.2024.6.21.0000, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que detém o dominus litis da eventual persecução penal, aguarda a análise do material apreendido para o esclarecimento dos fatos.

 

Desse modo, como a busca e apreensão é desdobramento de diligências, inclusive anteriores à cogitada denúncia anônima, havendo fortes indícios, já apurados anteriormente, do cometimento de diversos delitos, de rigor o que se apurou em relação ao paciente diz apenas com o envolvimento pessoal dele nos citados fatos, a alegada denúncia anônima, assim, já estaria confortada por indícios ao ser apresentada.

Assim, tenho que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reconhecido no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0600240-09.2024.6.21.0000, que possa ensejar o trancamento do Inquérito Policial n. 0600278-21.2024.6.21.000.

A propósito, o trancamento prematuro de investigação criminal somente é possível de ser decretado em sede de habeas corpus no caso de absoluta ausência de justa causa, atipicidade da conduta e extinção da punibilidade ou, ainda, na hipótese de constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador, não se destinando à correção de controvérsias ou de situações que demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas.

Nessa linha, trago a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral:

HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. NOTÍCIA-CRIME CONTRA MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A intervenção prematura do Judiciário em investigação criminal, pela via estreita do habeas corpus, é medida reservada apenas para situações excepcionais, quando a ilegalidade é demonstrada de plano na impetração, mediante prova pré-constituída.

2. No caso vertente, a conclusão sobre a adequação típica dos atos imputados ao paciente depende da continuação da investigação, circunstância essa que inviabiliza a pronta aceitação da tese defensiva segundo a qual os referidos fatos confundem-se com a própria e legítima prestação jurisdicional, o que nem seria viável ante a limitação cognitiva do writ. 3. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC: 328883 MG 2015/0157580-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015)

 

HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2010. CRIMES DOS ARTS. 299 E 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APROFUNDAMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. De acordo com a jurisprudência do STF, afigura-se plausível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes.

2. Na espécie, o auto de apreensão e o auto de prisão em flagrante, lavrados em momento anterior à instauração do inquérito policial, comprovam a existência de diligências aptas a desencadear a persecução penal. Diante desse panorama, não há falar em constrangimento ilegal.

3. Ademais, a verificação da suposta ausência de provas do crime demandaria minuciosa análise dos elementos colhidos no curso da investigação, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.

4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício da autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica na espécie. Precedentes.

5. Ordem denegada.

(TSE - HC: 87446 AP, Relator: Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 1/8/2013, Página 163/164)

 

 

Portanto, os elementos verificados até aqui são aptos a autorizar o prosseguimento do procedimento investigatório criminal, inexistindo ameaça concreta de constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.

Ante o exposto, VOTO pela denegação da ordem.