REl - 0600769-11.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, ANGELA TERESINHA ALVES ANTUNES interpõe recurso em face de sentença, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Itaara, porquanto o requerimento para concorrer a vaga ocorreu fora do prazo legal.

Entretanto, à luz dos elementos informados, tenho que não assiste razão à recorrente.

O art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que os pedidos para preenchimento de vagas remanescentes devem ocorrer em até 30 dias antes do pleito.

De seu turno, em casos de renúncia, o art. 72, § 3º, do mesmo diploma legal, delimita o prazo de inscrição para 20 dias antes da eleição.

A recorrente ingressou com processo de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeita (Rcand n. 0600401-02.2024.6.21.0135), o qual foi deferido em 01.9.2024.

No mesmo feito, peticionou postulando a renúncia da candidatura em 16.9.2024, com homologação da desistência em 17.9.2024.

Consignados tais marcos, a recorrente buscou inscrever-se para vaga de vereadora em 16.9.2024

Todavia, como referido, sua renúncia foi homologada somente em 17.9.2024.

Daí as razões de desprovimento do apelo: I) enquanto candidata à vice-prefeita, buscou garantir vaga para vereança; e II) levado a efeito o prazo da homologação da renúncia, restou superado o prazo limite de 20 dias antes do prélio eleitoral.

À vista disso, tenho que não comprovado o tempestivo registro de candidatura ao pleito proporcional, razão pela qual mantenho a sentença hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ANGELA TEREZIHA ALVES ANTUNES para concorrer à vereança de Itaara pela Federação PSDB CIDADANIA.