REl - 0600211-09.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2024 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

 

Da ilegitimidade ativa

O recorrido, em contrarrazões, aduz que, enquanto coligados, os partido recorrentes não teriam legitimidade para atuar de forma isolada.

Sem razão.

O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o partido coligado para o pleito majoritário a atuar de forma isolada em relação às eleições proporcionais, verbis:

Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

(…)

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

 

No caso, os recorrentes formaram coligação ao pleito majoritário e ajuizaram ação de forma isolada em relação a candidato ao pleito proporcional.

Dito isto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos recorrentes.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste aos recorrentes.

A controvérsia cinge-se à aplicação de multa em razão da veiculação de propaganda eleitoral em página da internet não informada à Justiça Eleitoral, conduta vedada pelo art. 57-B, inc. IV, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A sentença de primeiro grau reconheceu a infração, porém deixou de aplicar a multa, considerando que a parte representada corrigiu a irregularidade após a ordem judicial.

Todavia, conforme salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida, visto que a violação ao dispositivo legal já havia se concretizado com a publicação em rede social não informada à Justiça Eleitoral.

A imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 5º do art. 57-B da Lei n 9.504/97, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com as normas aplicáveis.

No presente caso, diante da correção da irregularidade e do tempo reduzido em que a propaganda permaneceu disponível, entendo que a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.