REl - 0600539-20.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal. Ademais, atende a todos os pressupostos relativos à espécie, de modo que merece ser conhecido.

Preliminar. Juntada de documentos. Fase recursal.

Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente.

3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização.

5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

6. Provimento. Deferido registro de candidatura.

REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020.

 

Assim, conheço da documentação.

 

Mérito.

No que toca ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento, na linha da sentença exarada e, na presente instância, do parecer apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Em primeiro lugar, não merecem guarida, infelizmente, as alegações de pobreza ou dificuldades de compreensão das determinações realizadas pela Justiça Eleitoral.

Ainda que ciente – e pessoalmente solidário às mazelas enfrentadas tanto individualmente pela recorrente, quanto ao notório quadro de desigualdade de todo o nosso país -, é fato que os requerimentos de registro de candidatura devem ser objeto de acompanhamento, obviamente, também do partido político ao qual são filiados os candidatos, no caso de eventuais dúvidas ou carências de compreensão – candidatos de origem humilde são uma constante nas eleições, sobretudo as municipais. O jus honorum, em nosso sistema jurídico, não pode ser exercido de maneira autônoma, mas sempre sob o manto de alguma agremiação partidária, e a recorrente, vale frisar, é filiada a um dos mais estruturados partidos políticos nacionais.

No que diz respeito ao preenchimento objetivo das condições de elegibilidade, nítido está que houve uma série de equívocos, já sem a possibilidade de correção. Além do admitido erro material do próprio nome da pretensa candidata no requerimento de registro de candidatura, a ausência do cumprimento das diligências (apresentação de foto, por exemplo) em tempo hábil para a própria alimentação do sistema RCAND impede, como quadro geral, o provimento do recurso, sendo inviáve, no âmbito da própria Justiça Eleitoral, superar tecnicamente a impossibilidade de reabertura do Sistema CAND,  como deseja a recorrente.

Referido sistema – e seus parâmetros – é o que assegura a correta alimentação das urnas eletrônicas, a lista de candidatos e, ao cabo, o próprio resultado das eleições.

Aliás, neste vértice, o resultado das eleições não escapa à percepção de que a candidata “Sheilinha” não recebeu um voto sequer nas eleições de 2024 – aliás, a única dentre todos os candidatos que obteve tal resultado no Município de Bom Retiro do Sul - mesmo entre aqueles que, como ela, concorreram sub judice.

A situação também desaconselha o provimento do recurso, inegavelmente.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de SHEILA MARA CARDOSO VIANA.