ED no(a) REl - 0600210-72.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração expressam mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente.

Não há omissão alguma no acórdão.

O julgado foi expresso ao consignar a causa de inelegibilidade decorre da “pacífica jurisprudência desta Justiça Especializada, a qual aponta que "O crime do art. 157 do Código Penal configura crime contra o patrimônio privado, de modo que não há dúvidas sobre a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. "e", 2, da LC n. 64/90"(TSE, AgR-RespEl n. 0600195-52, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em sessão, 18/12/2020; no mesmo sentido: TRE/RS, RCand n. 0601498-25, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, publicado em sessão, 12/9/2022). ”.

A decisão embargada em momento algum se omitiu quanto ao termo inicial do prazo de 8 anos de inelegibilidade, acompanhando “(…) integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que ‘o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa" (Súmula n. 61 do TSE), incidindo a inelegibilidade neste caso na medida em que é incontroversa a sua condenação pelo crime de roubo e ‘o exaurimento da pena se deu em 26 de abril de 2023, não tendo transcorrido, evidentemente, o lapso temporal de 8 anos desde aquela data’ (ID 45708975, p. 4).”.

De outro lado, acolho parcialmente os embargos de declaração sem efeitos modificativos, para aclarar que inexiste nulidade, em sede de registro de candidatura, por ausência de previsão legal decorrente da falta de intimação dos pareceres dos órgãos ministeriais na condição de custos legis, não sendo razoável ou proporcional a abertura de vista à candidata embargante em face da necessária observância da duração razoável deste processo considerando-se a proximidade do pleito.

O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 1.022, inc. I, do CPC, VOTO pelo provimento parcial do recurso sem efeitos modificativos para aclarar que inexiste nulidade, em sede de registro de candidatura, por ausência de previsão legal, decorrente da falta de intimação dos pareceres dos órgãos ministeriais na condição de custos legis, não sendo razoável ou proporcional a abertura de vista à candidata embargante em face da necessária observância da duração razoável deste processo considerando-se a proximidade do pleito.